29 de Junho de 2022
- 1º Grau
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TJSP • Execução da Pena • Transferência para o regime semiaberto • 000XXXX-66.2016.8.26.0041 • Vara do Júri/Execuções do Tribunal de Justiça de São Paulo - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Assuntos
Juiz
Partes
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Vara das Execuções Criminais de São Bernardo do Campo
Execução n.º 0008106-66.2016.8.26.0041
Sentenciado: CRISTIANO PIZZONI MANFRINATI
Meritíssimo Juiz:
O sentenciado foi condenado à pena de 06 (seis) meses de detenção, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa no valor mínimo legal, como incurso no artigo 306, da Lei n.º 9.506/97, sendo a pena privativa de liberdade substituída por uma pena restritiva de direitos consistente em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas pelo mesmo período da pena privativa de liberdade, ou, alternativamente, prestação pecuniária no valor de um salário mínimo em benefício de entidade assistencial, subsistindo a pena de multa, além da suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 06 (seis) meses, conforme sentença condenatória de fls. 31/35.
Requer a Defensoria Pública seja declarada extinta a punibilidade do sentenciado relativamente à pena de multa em razão da prescrição da pretensão executória, eis que desde o trânsito em julgado da condenação até a presente data, se passaram mais de 05 (cinco) anos, prazo regulado no artigo 174, do Código Tributário Nacional.
A pretensão defensiva não merece prosperar.
Com efeito, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, a despeito de o Código Penal ter considerado a pena de multa como dívida de valor depois do trânsito em julgado da condenação, ela não perde o caráter de sanção penal.
Vejamos:
Execução penal. Constitucional. Ação direta de inconstitucionalidade. Pena de multa. Legitimidade prioritária do Ministério Público. Necessidade de interpretação conforme. Procedência parcial do pedido.
1. A Lei nº 9.268/1996, ao considerar a multa penal como dívida de valor, não retirou dela o caráter de sanção criminal, que lhe é inerente por força do art. 5º, XLVI, c, da Constituição Federal .
2. Como consequência, a legitimação prioritária para a execução da multa penal é do Ministério Público perante a Vara de Execuções Penais.
3. Por ser também dívida de valor em face do Poder Público, a multa pode ser subsidiariamente cobrada pela Fazenda Pública, na Vara de Execução Fiscal, se o Ministério Público não houver atuado em prazo razoável (90 dias).
4. Ação direta de inconstitucionalidade cujo pedido se julga parcialmente procedente para, conferindo interpretação conforme à Constituição ao art. 51 do Código Penal, explicitar que a expressão "aplicando -se-lhes as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição" , não exclui a legitimação prioritária do Ministério Público para a cobrança da multa na Vara de Execução Penal. Fixação das seguintes teses:
(i) O Ministério Público é o órgão legitimado para promover a execução da pena de multa, perante a Vara de Execução Criminal, observado o procedimento descrito pelos artigos 164 4 e seguintes da Lei de Execução Penal l;
(ii) Caso o titular da ação penal, devidamente intimado, não proponha a execução da multa no prazo de 90 (noventa) dias, o Juiz da execução criminal dará ciência do feito ao órgão competente da Fazenda Pública (Federal ou Estadual, conforme o caso) para a respectiva cobrança na própria Vara de Execução Fiscal, com a obse rvância do rito da Lei 6.830 0/1980." ( ADI 3150, Relator (a): MARCO AURÉLIO, Relator (a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 13/12/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-170 DIVULG 05-08-2019 PUBLIC 06-08-2019) (destacou-se).
Diante disso, o prazo prescricional da multa segue a regra do Código Penal, que estabelece que ela prescreverá no mesmo prazo estabelecido para a prescrição da pena privativa de liberdade, quando for aplicada cumulativamente à pena corporal (artigo 114, inciso II).
E no caso dos autos, considerando a quantidade da pena privativa de liberdade imposta ao sentenciado, verifico que o prazo de prescrição aplicável é aquele previsto no inciso VI, do artigo 109, do Código Penal.
Desta forma, tendo em vista o cálculo de pena de fl. 163, requeiro seja indeferido o pedido defensivo formulado à fls. 238/239.
São Bernardo do Campo, 24 de maio de 2021.
THELMA THAIS CAVARZERE
Promotora de Justiça
Marina Salemmi Genaro
Analista Jurídico