25 de Junho de 2022
- 1º Grau
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TJSP • Procedimento Comum Cível • Aposentadoria por Invalidez • 1001389-96.2018.8.26.0058 • 2ª Vara Judicial do Tribunal de Justiça de São Paulo - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Assuntos
Juiz
Partes
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CERTIDÃO DE REMESSA PARA O PORTAL ELETRÔNICO
Processo nº: 1001389-96.2018.8.26.0058
Classe - Assunto: Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez
Requerente: Anastacia Nassula de Bortolli
Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS []
[] Instituto Nacional do Seguro Social - INSSInstituto Nacional do Seguro Social - INSS[][]
CERTIFICA-SE que em 27/04/2020 o ato abaixo foi encaminhado ao portal eletrônico .
Teor do ato: Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido por meio da presente Ação de Conhecimento ajuizada por Anastacia Nassula de Bortolli para CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS:
a) a CONCEDER a autora o benefício de aposentadoria por invalidez a partir de 02/10/2018, tudo nos termos do artigo 42 da Lei nº 8.213/91; b) a PROCEDER ao pagamento das parcelas em atraso de uma só vez, atualizadas monetariamente desde quando se tornaram devidas, mês a mês, e, acrescidas de juros de mora a partir da citação. Para fins de atualização monetária deverá ser utilizado os índices de variação do IPCA-E e a compensação da mora se dará com aplicação de juros de 6% ao ano; c) ao PAGAMENTO dos honorários advocatícios, ora fixados em 10% (quinze por cento) do valor da condenação até a presente decisão (súmula 111, STJ), devidamente corrigido até o efetivo pagamento. d) a PAGAR os honorários periciais definitivos ora arbitrados em R$ 500,00, este em substituição aquele já estabelecido, tudo nos termos da Resolução 232/2016 do CNJ, considerando a complexidade da matéria e o grau de zelo e de especialização do profissional, devendo ser requisitado o pagamento junto ao Sistema AJG - Assistência Judiciária Gratuita da Justiça Federal. Por oportuno, restando demonstrada a verossimilhança da alegação quanto à incapacidade laboral total e definitiva do (a) autor (a) e a sua condição de segurado (a), assim como patente o receio de dano de difícil reparação, porquanto impedido (a) de trabalhar, vê-se privado (a) do recebimento da verba de caráter alimentar, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela, determinando que o Instituto-Réu proceda ao pagamento do benefício de
aposentadoria por invalidez, nos termos acima decididos, a partir desta data. Oficie-se o instituto para o imediato cumprimento da decisão. Indevidas custas e despesas processuais, ante a isenção de que goza a autarquia (art. 4º, inciso I, da Lei 9.289/96). Deixo de submeter o feito ao reexame necessário com apoio no art. 496, § 3º, inciso I, e § 4º, inciso II, do CPC, posto que o valor da sucumbência não é superior a mil salários mínimos. Com o trânsito em julgado, intime-se o (a) autor (a) para que dê início à execução por quantia certa contra a Fazenda Pública, devendo trazer aos autos o valor que entende devido, bem como a respectiva memória de cálculo, procedendo-se à expedição de ofício requisitório. P.I.C.
Agudos, (SP), 27 de abril de 2020