18 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação Criminal: APR XXXXX-53.2020.8.26.0270 SP XXXXX-53.2020.8.26.0270
Publicado por Tribunal de Justiça de São Paulo
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
15ª Câmara de Direito Criminal
Publicação
Julgamento
Relator
Gilda Alves Barbosa Diodatti
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Ementa
PRELIMINAR. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA POR FALTA DE JUSTA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO.
Denúncia que qualificou o acusado Marcos Roberto, apoiou-se em suporte probatório mínimo e descreveu de forma pormenorizada a conduta a ele imputada – apropriação indébita majorada – , com todas as elementares e circunstâncias, além de apresentação de rol de testemunhas. E, como cediço, após a prolação da sentença penal, resta preclusa a alegação de falta de justa causa. Precedentes. Preliminar rejeitada. MÉRITO. APROPRIAÇÃO INDÉBITA MAJORADA. ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE FORMAL DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS BEM DEMONSTRADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. Materialidade e autoria demonstradas nos autos. Prova documental atestou que o réu vendeu dez pares de bota à empresa vítima e, ante a dificuldade de revenda dos produtos, apossou-se da mercadoria sob a promessa de revendê-la e, após, restituir-lhe a quantia paga. Testemunhas confirmaram em juízo que o réu vendeu alguns calçados à empresa vítima, assegurou-lhe a possibilidade de devolução em caso de dificuldade de revenda e, depois de acionado, apossou-se de tais produtos para repassá-los a outros clientes, mas não restituiu à empresa vítima os valores referentes aos produtos dos quais se apossou, apesar dos diversos contatos efetuados. Representante da empresa fornecedora de calçados, confirmou que, ao tomar conhecimento do ocorrido, comunicou a empresa representada, que ressarciu a empresa vítima com outras mercadorias e, assim, suportou o prejuízo em razão da conduta do réu, a despeito de ter sido maliciosamente induzido pelo apelante a assinar recibo de ressarcimento Réu negou o crime, na polícia e em juízo, alegando que após revender as mercadorias, não logrou pagar o valor relativo, por desídia do gerente de vendas da empresa vítima, que não lhe informou conta bancária para restituição dos valores, razão pela qual devolveu a quantia à testemunha José Antônio, representante comercial que o substituiu na função. Negativa e versão que, além de inverossímeis, sucumbiram à prova produzida pela acusação. Tipicidade formal bem demonstrada nos autos, não havendo que se falar em mero ilícito civil, por descumprimento contratual. Condenação mantida. PENAS. Base fixada no mínimo legal, ante as circunstâncias judiciais favoráveis, sem modificação na segunda fase, à míngua de atenuantes e agravantes, e, por fim, acrescida de um terço pela majorante relativa à prática do crime em razão emprego, ofício ou profissão. Penas mantidas. REGIME PRISIONAL E BENEFÍCIOS LEGAIS. Preenchidos os requisitos legais, afigurou-se correta a substituição da pena corporal por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade, por igual período, e por prestação pecuniária, cujo valor fixado na origem – dois salários-mínimos – fica reduzido ao piso de um salário-mínimo, à míngua de elementos a comprovar a capacidade econômica do acusado, mantido o regime aberto para o caso de conversão das penas alternativas. Regime prisional mantido, com redução do valor da pena alternativa. Apelo defensivo provido em parte para reduzir o valor da prestação pecuniária para 1 (um) salário-mínimo; mantida, no mais, a r. sentença.