28 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação Cível: AC 100XXXX-41.2021.8.26.0224 SP 100XXXX-41.2021.8.26.0224
Publicado por Tribunal de Justiça de São Paulo
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
19ª Câmara de Direito Privado
Publicação
28/01/2022
Julgamento
28 de Janeiro de 2022
Relator
Nuncio Theophilo Neto
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Ementa
APELAÇÃO – AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
Sentença de improcedência. TARIFAS DE CADASTRO. Possibilidade de cobrança da tarifa de cadastro. Não há demonstração de anterior contrato realizado pelas partes e o valor da tarifa está na média cobrada pelas demais instituições financeiras. TARIFA DE REGISTRO. Possibilidade da cobrança. Há demonstração de que os serviços foram efetivamente prestados e o valor não pode ser considerado abusivo. TARIFA DE AVALIAÇÃO. Possibilidade da cobrança, desde que demonstrada a efetiva prestação do serviço, inexistente, no caso. Abusividade reconhecida. SEGURO PRESTAMISTA. Contratação de seguradora imposta pela instituição financeira. Entendimento do STJ no julgamento do REsp 1.639.320-SP aplicável ao caso. Abusividade reconhecida. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. Possibilidade de capitalização em prazo inferior a um ano. Indicação de taxa de juros anualizada superior ao duodécuplo da mensal que autoriza a exigência dos patamares contratados. Constitucionalidade da MP n.º 1963-17/00, perenizada pela EC n.º 32/01. Previsão contratual e legal. Súmulas 539 e 541 do C. STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. As quantias a serem restituídas pela instituição financeira deverão ser acrescidas de juros de 1% ao mês desde a citação, nos termos do no art. 405 do Código Civil, e correção monetária desde o desembolso, nos termos da Súmula 43 do STJ, de acordo com a Tabela Prática deste E. Tribunal de Justiça, autorizada a compensação do crédito e débito existentes, abatendo-se do saldo devedor os valores indevidamente cobrados. Recurso parcialmente provido.