14 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Revisão Criminal: RVCR XXXXX-40.2013.8.26.0000 SP XXXXX-40.2013.8.26.0000 - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SÃO PAULO
Registro:2014.0000534364
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Revisão Criminal nº XXXXX-40.2013.8.26.0000, da Comarca de General Salgado, em que é peticionário RICARDO JOSÉ LONGO.
ACORDAM, em 3º Grupo de Câmaras de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "NÃO CONHECERAM. V.U." de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Srs. Desembargadores ERICSON MARANHO (Presidente), TRISTÃO RIBEIRO, MACHADO DE ANDRADE, JOSÉ RAUL GAVIÃO DE ALMEIDA, MARCO ANTONIO MARQUES DA SILVA, SÉRGIO RIBAS, JUVENAL DUARTE E JOSÉ DAMIÃO PINHEIRO MACHADO COGAN.
São Paulo, 28 de agosto de 2014
Ricardo Tucunduva
RELATOR
Assinatura Eletrônica
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SÃO PAULO
REVISÃO CRIMINAL Nº XXXXX-40.2013.8.26.0000
COMARCA DE GENERAL SALGADO
PETICIONÁRIO: RICARDO JOSÉ LONGO
VOTO Nº 29.369
Trata-se de Revisão Criminal, interposta por RICARDO JOSÉ LONGO , condenado ao cumprimento de 3 anos e 4 meses de reclusão, mais o pagamento de 334 dias-multa, no piso, por infração aos artigos 33, caput, da Lei nº 11.343/06, aplicada a causa de diminuição prevista no artigo 33, parágrafo 4º, do mesmo diploma legal, em regime inicial fechado, e ao desconto de 1 ano de detenção, além o pagamento de 10 dias-multa, no limiar, por violação ao artigo 12, caput, da Lei nº 10.826/03, em regime inicial aberto, conforme o V. Acórdão de fls. 249/257, do feito em apenso, que transitou em julgado, como se vê à 259 dos mesmos autos.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SÃO PAULO
Alega o postulante, em resumo, que as provas coligidas ao processo não são suficientes para alicerçar a condenação que o desfavoreceu, quanto ao crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, acenando, ainda, para a atipicidade da sua conduta. Por isso, pede ser absolvido. Subsidiariamente, requer (I) a desclassificação do delito de tráfico para o de uso de entorpecentes, (II) a aplicação do redutor máximo previsto no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei de Drogas, (III) o abrandamento do regime prisional e, por fim, (IV) a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (fls. 10/34).
O parecer do Ministério Público encontra-se a fls. 36/38.
É o relatório .
Pretende LONGO , com base nas mesmas provas que deram ensejo à sua condenação, modificar parcialmente essa decisão que o desagradou.
Ressalto, todavia, que tanto o pedido principal (absolvição, relativamente ao crime tipificado na Lei de Armas), quanto os subsidiários (itens I, II, III e IV, acima) já foram amplamente debatidos em duas instâncias.
Diante disso, vê-se que a presente ação está sendo indevidamente utilizada, como se fosse outro recurso de apelação, mas, na verdade, falta ao peticionário uma das condições de procedibilidade, qual seja, a possibilidade jurídica do pedido.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SÃO PAULO
Convém, então, lembrar a lição da jurisprudência:
“Em Revisão não há que reavaliar prova já analisada. Inexistindo as condições previstas pelo legislador no artigo 621, do CPP, não há que se revisar o decisum” (RT 733/625).
“A propositura de Revisão Criminal necessita de prova pré-constituída, não se prestando para simples reavaliação de matéria já apreciada, devendo o seu fundamento estar elencado num dos pressupostos legais do artigo 621 do CPP” (RJDTACRIM 27/284).
Nestes termos, NÃO CONHEÇO da presente Revisão Criminal.
RICARDO CARDOZO DE MELLO TUCUNDUVA
Desembargador Relator