7 de Agosto de 2022
- 1º Grau
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TJSP • Usucapião • Usucapião Especial (Constitucional) • XXXXX-91.2017.8.26.0224 • 9ª Vara Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Assuntos
Juiz
Partes
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Autos nº. XXXXX-91.2017.8.26.0224- 9a Vara Cível da Comarca de Guarulhos/SP
Meritíssimo Juiz:
Cuidam os autos de ação de usucapião proposta por JANETE CARVALHAL, objetivando a declaração de domínio do imóvel localizado à Rua São José, nº 528, lote 35, quadra B, Jardim Eugênia, Vila Galvão, Guarulhos, SP.
De acordo com a documentação proveniente da Prefeitura de Guarulhos (fls.06-09), o imóvel usucapiendo está devidamente cadastrado para fins residenciais.
Além disso, consoante se infere do documento de fls. 24-25, o imóvel usucapiendo está devidamente matriculado sob o nº 13.733, junto ao 2º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Guarulhos/SP.
É o relatório.
À luz da Constituição Federal, a intervenção do Ministério Público, mesmo em ações de usucapião, subordina-se à presença de interesse público, social de relevância ou individual indisponível, consoante artigo 127 e seguintes.
Diante desse novo perfil delineado pelas normas constitucionais, a missão institucional do Parquet consiste em atuar nas causas em que haja interesses efetivamente públicos, coletivos ou interindividuais homogêneos, inclusive, em feitos extrajudiciais, como na condução de investigações e medidas que lhe incumbem contemporaneamente, desde que dentro das esferas supracitadas.
Ademais, a novel legislação processual civil, ao contrário do Código de Processo Civil de 1973 (em seu antigo artigo 944), não prevê a necessidade de intervenção do Ministério Público nas ações de usucapião, nem mesmo dentre as hipóteses do artigo 178. Neste ponto, vale destacar que a recente Recomendação nº
Autos nº. XXXXX-91.2017.8.26.0224- 9a Vara Cível da Comarca de Guarulhos/SP
34/2016 do Conselho Nacional do Ministério Público, ao dispor sobre a atuação do Parquet como interveniente no Processo Civil, não inclui as ações de usucapião entre os casos de relevância social que demandem, por si sós, a intervenção ministerial.
No caso em questão, os elementos considerados indicam que o lote em que se encontra o imóvel usucapiendo integra loteamento devidamente aprovado e registrado perante a Municipalidade e referido imóvel possui matrícula própria.
Deles também se verifica que não há notícia ou indícios, até o presente momento, de que a pretensão da autora recai sobre áreas públicas, em especial aquelas previstas no art. 22, da Lei nº 6.766/79, nas quais há inegável interesse público de índole difusa.
Neste contexto, não se vislumbra lesão ou risco de lesão a interesses metaindividuais ou a direitos individuais indisponíveis.
Por seu turno, necessário consignar que a divisão da propriedade e o desmembramento supostamente irregular do lote original no contexto da lide prescricional que se apresenta, por si só, não enseja a intervenção do Ministério Público.
Com efeito, o mesmo ocorre em ações de divisão e demarcação de terras particulares, ou até mesmo em ações possessórias, nas quais o Ministério Público não atua obrigatoriamente, a não ser que haja notícia sobre ofensas a interesses difusos, envolvendo meio ambiente, habitação e urbanismo, limitando-se estas ainda a casos de proporções que atinjam os fins sociais da propriedade e aspectos relacionados com a proteção ambiental, os quais, repita-se, não estão presentes no caso concreto.
Ademais, frisa-se que a ação de usucapião não envolve imediatamente retificação de registros públicos, restando o registro de eventual sentença de procedência como mera consequência em momento oportuno.
Autos nº. XXXXX-91.2017.8.26.0224- 9a Vara Cível da Comarca de Guarulhos/SP
Por fim, destaca-se que nos polos da ação não há menores nem incapazes.
Ausente, portanto, causa que justifique a atuação do Ministério Público no presente caso, à luz de suas atribuições constitucionais.
Ante o exposto, com fundamento no Ato Normativo nº 295 - PGJ/CGMP/CPJ, o Ministério Público deixa de se manifestar nos autos , dispensando-se novas vistas, salvo a superveniência de fato que justifique a intervenção do Parquet , tal como a eventual descoberta de que o imóvel estaria invadindo área pública ou a inclusão de incapaz nos polos da demanda.
Guarulhos, 25 de outubro de 2017.
MARINA FRANÇA FARIA PESTANA
Promotora de Justiça Substituta
GABRIELA PEREIRA ABOU REJAILI
Analista Jurídico do Ministério Público