7 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação: APL XXXXX-70.2009.8.26.0000 SP XXXXX-70.2009.8.26.0000
Publicado por Tribunal de Justiça de São Paulo
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
1ª Câmara de Direito Privado
Publicação
Julgamento
Relator
Alcides Leopoldo e Silva Júnior
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Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL Vícios de construção Ação movida por condomínio contra a construtora O prazo de garantia, quanto à empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, no tocante a solidez, segurança do trabalho e dos materiais, a que estava sujeito o empreiteiro de materiais e execução (empreitada mista), conforme estabelecido no art. 1.245 do Código Civil de 1916, era de cinco anos, desde a entrega da obra, e ocorrendo o defeito neste espaço de tempo, o prejudicado tinha vinte anos para propor a ação, militando contra a construtora a presunção de culpa, devendo, portanto, demonstrar o contrário ? Decadência afastada pelas notificações realizadas no prazo de garantia dando conhecimento das avarias, não havendo necessidade de que estivessem acompanhadas de trabalho técnico Inexistência de prescrição pelo ajuizamento oportuno da ação ? Constatação pericial de deficiências construtivas com risco estrutural - Condenação em honorários advocatícios mantida - Recurso desprovido.