2 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Recurso Inominado Cível: RI 101XXXX-82.2019.8.26.0053 SP 101XXXX-82.2019.8.26.0053
Publicado por Tribunal de Justiça de São Paulo
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
4ª Turma - Fazenda Pública
Publicação
02/03/2022
Julgamento
2 de Março de 2022
Relator
Carlos Eduardo Borges Fantacini
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Ementa
"ANULATÓRIA DE AUTUAÇÃO POR INFRAÇÃO DE TRÂNSITO - RECUSA AO TESTE DO"BAFÔMETRO" (ETILÔMETRO)
- Tipificação da conduta formal, independente de constatação de quaisquer sinais aparentes e de oportunidade de submissão posterior a teste clínico - Aplicação do artigo 277, § 3º do CTB - Presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo - Ausência de vícios na prática do ato – Conforme a Lei nº 13.281/16, que alterou o artigo 277 em seu parágrafo 3º, e criou o art. 165-A, o motorista que se recuse a realizar o teste do bafômetro incorre nas penalidades do art. 277, § 3º, independente de elementos que demonstrassem a embriaguez ao volante – Aplicação de multa apenas por recusa em se submeter ao etilômetro e não por direção sob efeito de álcool ou outra substância entorpecente – Possibilidade – Recusa ao teste que não se justifica sob qualquer aspecto – Legalidade da autuação e imposição de sanção que devem ser mantidas – Autuação em flagrante – Procedimento adequado de autuação e notificação – Possibilidade do exercício da ampla defesa e contraditório – Necessidade de prevalência do interesse coletivo na segurança do trânsito, sobre o interesse individual - Sentença de improcedência mantida por seu fundamentos. Nega-se provimento ao recurso."