2 de Julho de 2022
- 1º Grau
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TJSP • Outros procedimentos de jurisdição voluntária • Propriedade • 100XXXX-52.2021.8.26.0011 • 2ª Vara Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Assuntos
Juiz
Partes
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CONCLUSÃO
Em 17 de maio de 2021, faço estes autos conclusos à MMa
Juíza de Direito da 2a Vara Cível do Foro Regional de
Pinheiros, Dra. ANDREA FERRAZ MUSA.
Eu, ______, escrevente, subscrevi.
SENTENÇA
Processo: 1004893-52.2021.8.26.0011 - Outros procedimentos de jurisdição
voluntária
Requerente: Roseli Guida Martins e outro
Tipo Completo da Nome da Parte Passiva Principal << Informação indisponível >>
Parte Passiva Principal
<< Informação
indisponível >>:
Juiz de Direito: Dra. Andrea Ferraz Musa
Vistos.
Trata-se de pedido de cancelamento de cláusula de inalienabilidade movido por Vera Guida Hoyl e Roseli Guida Martins.
As autoras são irmãs, idosas e proprietárias do imóvel objeto da matrícula nº 87.693, do 18º CRI desta capital, recebido através de doação de seus pais, em 1986.
A doação veio gravada de usufruto vitalício e cláusula de inalienabilidade. O usufruto veio a ser cancelado em razão do falecimento dos genitores das autoras.
Passados todos esses anos, o imóvel onde residem as autoras, tornou-se muito grande e apresenta alto custo de manutenção. Aduzem, ainda, que após o falecimento dos genitores - doadores, não há mais motivo na manutenção da cláusula de inalienabilidade.
Requerem, assim, o cancelamento da mesma.
É o relatório
DECIDO.
A presente ação deve ser julgada antecipadamente, na forma autorizada pelo art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas.
A flexibilização das restrições contidas no artigo 1676 do Código Civil de 1916 já vinha sendo reconhecida pela Doutrina e pela Jurisprudência nas hipóteses de não haver justa causa para a sua introdução ou, ainda, quando os donatários apresentassem razões plausíveis para a sua exclusão.
O atual Código Civil, por seu turno, introduziu determinação de que "Salvo se houver justa causa, declarada no testamento, não pode o testador estabelecer cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade, e de incomunicabilidade, sobre os bens da legítima" (artigo 1848, caput), revelando a inequívoca vontade do legislador de somente permitir a introdução das referidas cláusulas restritivas na hipótese de ser declarada a justa causa para aquele ato.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a inexistência de justa causa verificada em contexto posterior à data do gravame justifica seu cancelamento.
Vejamos:
"RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DOAÇÃO. HERDEIROS NECESSÁRIOS. ANTECIPAÇÃO DE LEGÍTIMA. CLÁUSULA DE INALIENABILIDADE E USUFRUTO. MORTE DOS DOADORES. 1. Controvérsia acerca da possibilidade de cancelamento de cláusula de inalienabilidade instituída pelos pais em relação ao imóvel doado aos filhos. 2. A doação do genitor para os filhos e a instituição de cláusula de inalienabilidade, por representar adiantamento de legítima, deve ser interpretada na linha do que prescreve o art. 1.848 do CCB, exigindo-se justa causa notadamente para a instituição da restrição ao direito de propriedade. 3. Possibilidade de cancelamento da cláusula de inalienabilidade após a morte dos doadores, passadas quase duas décadas do ato de liberalidade, em face da ausência de justa causa para a sua manutenção. 4. Interpretação do art. 1.848 do Código Civil à luz do princípio da função social da propriedade. 5. RECURSO ESPECIAL PROVIDO" . (REsp 1631278/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 29/03/2019);
"RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. CLÁUSULA DE INCOMUNICABILIDADE. PEDIDO DE CANCELAMENTO. 1 - Pedido de cancelamento de cláusula de inalienabilidade incidente sobre imóvel recebido pelo recorrente na condição de herdeiro. 2 - Necessidade de interpretação da regra do art. 1576 do CC/16 com ressalvas, devendo ser admitido o cancelamento da cláusula de inalienabilidade nas hipóteses em que a restrição, no lugar de cumprir sua função de garantia de patrimônio aos descendentes, representar lesão aos seus legítimos interesses. 3 - Doutrina e jurisprudência acerca do tema. 4 - Recurso especial provido por maioria, vencida a relatora". (REsp 1422946/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 05/02/2015).
No caso dos autos, é possível mitigar o gravame recaído no imóvel em questão, dada as peculiaridades do caso em comento e a necessidade de proteção da função social da propriedade e do direito das autoras.
Com efeito, manter o referido gravame representa indevido ônus e limitação injustificável à liberdade de disposição sobre o patrimônio em questão, quando não mais subsistem os motivos que justificaram a sua introdução.
À luz dos elementos de prova contidos nos autos, é possível constatar que a instituição dos gravames se deu para proteger os doadores, que hoje já faleceram. Assim, a manutenção do gravame hoje apenas impõem gastos excessivos às autoras, incompatíveis com suas condições de vida. Não há, pelo cenário apresentado, justa causa a justificar a manutenção das restrições.
Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação, e julgo extinto o feito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar o cancelamento da cláusula de inalienabilidade gravada sobre o imóvel objeto da demanda.
Expeça-se o necessário, como requerido a fls. 12, item c.
Custas pela parte autora.
P.R.I.
São Paulo,17 de maio de 2021.
D A T A
Em 17 de maio de 2021
recebi estes autos em Cartório.
Eu,______________, Escr., subsc.