29 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação Cível: AC 101XXXX-48.2021.8.26.0100 SP 101XXXX-48.2021.8.26.0100
Publicado por Tribunal de Justiça de São Paulo
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
25ª Câmara de Direito Privado
Publicação
28/02/2022
Julgamento
28 de Fevereiro de 2022
Relator
Carmen Lucia da Silva
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Ementa
ARRENDAMENTO MERCANTIL DE COISA MÓVEL.
Ação de restituição de VRG. Sentença de improcedência do pedido. Apelação do autor. Réu não apresentou a respectiva nota fiscal, oriunda da venda do veículo apreendido. Utilização da Tabela FIPE que se mostra de rigor, com o apontamento do valor de mercado do veículo à época de sua apreensão VRG. Diretriz traçada pelo C. Superior Tribunal de Justiça na Súmula 564. Necessidade de observar o valor do VRG contratado. Correção monetária que incide desde a data da alienação do bem, momento a partir do qual o réu deveria efetuar a devolução do saldo, apurando-se o saldo em liquidação de sentença. Sentença reformada para julgar procedente o pedido. RECURSO PROVIDO.