16 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX-47.2014.8.26.0000 SP XXXXX-47.2014.8.26.0000
Publicado por Tribunal de Justiça de São Paulo
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
31ª Câmara de Direito Privado
Publicação
Julgamento
Relator
Adilson de Araujo
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Ementa
AGRAVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA RECONHECIMENTO DE SEREM BENS DE FAMÍLIA. EXISTÊNCIA DE OUTROS BENS PENHORADOS. RECURSO IMPROVIDO.
1.- A Lei nº 8.009/90 protege o direito à moradia, excluindo do rol de bens sujeitos à expropriação judicial os imóveis destinados ao executado e de sua família para tanto, salvo as exceções expressas em lei. No caso, não incidente qualquer exceção, há de ser mantida a exclusão da penhora dos dois imóveis em que residem os executados.
2.- Também é certo que, no primeiro (casa), a proteção foi reconhecida em julgamento anterior por outra Câmara desta Corte, inexistindo situação fática a ensejar, aqui, solução diversa, não havendo evidência de fraude. No que concerne ao segundo imóvel (apartamento com duas garagens), a transmissão feita à coexecutada não configurou ilícito processual a ser reconhecido, por ter sido mantido no patrimônio dos devedores, sobretudo porque a beneficiária, idosa, ali já reside há muitos anos e a disposição voluntária como bem de família caducará com sua morte. Com o advento da Lei nº 12.607/2012, que deu nova redação ao art. 1.331, § 1º, do Código Civil, não se cogita de penhora das garagens vinculadas ao apartamento.
3.- Na verdade, incidindo penhoras sobre outros bens, o exequente pretende, por via transversa, o reconhecimento de fraude à execução imputada aos executados, já negada em decisão anterior.