18 de Agosto de 2022
- 1º Grau
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TJSP • Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento • Administração de herança • XXXXX-70.2018.8.26.0100 • 11ª Vara da Família e Sucessões do Tribunal de Justiça de São Paulo - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Assuntos
Juiz
Partes
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SENTENÇA
Processo Digital XXXXX-70.2018.8.26.0100- Abertura, Registro e
Cumprimento de Testamento
Herdeiro Alexandre Honoré Marie Thiollier Neto
Requerido Alexandre Honore Marie Thiollier Filho
Em 31 de outubro de 2018 faço estes autos conclusos
à MMa Juíza de Direito da Décima Primeira Vara da Família e das
Sucessões, Dra. CLAUDIA CAPUTO BEVILACQUA VIEIRA. Eu, _______,
Escrevente, subscrevi.
Vistos,
Trata-se de pedido de abertura, registro e cumprimento de testamento público por ocasião do falecimento de ALEXANDRE HONORÉ MARIE THIOLLIER FILHO, ocorrido em 12 de setembro de 2018.
O testamento foi apresentado pela petição de fls. 01/05, que tem registro no livro nº 5048, às folhas 165/168, do 14º Tabelião de Notas da Comarca de São Paulo SP.
O Ministério Público opinou pela procedência do pedido (fl. 31).
É o relatório.
Decido.
Verifica-se dos autos que não há vícios externos que tornem o testamento público suspeito de nulidade ou falsidade, nos termos do art. 735, § 2º, do Código de Processo Civil, conforme inclusive parecer do Ministério Público.
Ante ao exposto, determino o registro e o cumprimento do testamento público deixado pelo falecimento de ALEXANDRE HONORÉ MARIE THIOLLIER FILHO .
Nomeio testamenteiro ALEXANDRE HONORÉ MARIE THIOLLIER NETO, portador do RG nº 24.587.282-6 e inscrito no CPF/MF sob nº 127.013.528-78 , valendo a intimação desta sentença, pelo patrono constituído, como compromisso, independente da assinatura de termo.
Cópia desta sentença, acompanhada da certidão de trânsito em julgado, de cópia digital (ou timbrada pelo Tribunal de Justiça) do testamento de fls. 15/19, servirá como certidão testamentária para todos os fins de direito.
Outrossim, nos termos do item 129, do Capítulo XIV, das NSCGJ (Provimento CGJ nº 37/2016) e preenchidos os requisitos necessários, fica autorizado, desde já, o processamento do inventário por escritura pública.
Ciência ao Ministério Público.
Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos.
P. R. I.
São Paulo,[31/10/2018].
CLAUDIA CAPUTO BEVILACQUA VIEIRA
Juíza de Direito
DATA
Em [31/10/2018], recebi estes autos em
Cartório. Eu, _______, Escrevente, subscrevi.