2 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação Criminal: APR 150XXXX-19.2021.8.26.0366 SP 150XXXX-19.2021.8.26.0366
Publicado por Tribunal de Justiça de São Paulo
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
11ª Câmara de Direito Criminal
Publicação
08/03/2022
Julgamento
8 de Março de 2022
Relator
Tetsuzo Namba
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Ementa
1-) Apelação criminal. Não provimento do recurso da Defesa.
2-) Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. A sentença condenatória está fundamentada (art. 93, IX, da Constituição Federal) nos documentos amealhados e elementos de prova colhidos, sob o crivo do contraditório, em audiência de instrução, debates e julgamento (termo de fls. 195/196), aptos, inclusive, a sustentar a decisão. O julgador não está obrigado a rebater cada um dos argumentos defensivos, bastando que pela fundamentação seja possível entender as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões das partes.
3-) Materialidade delitiva e autoria que estão comprovadas pela prova oral e documentos existentes nos autos. Pode-se atribuir os crimes de descumprimento de medidas protetivas de urgência (por duas vezes), ao recorrente.
4-) Dosimetria que não comporta reparo. Na primeira fase, ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, as sanções ficaram no piso, tendo-se três (3) meses de detenção, para cada um dos crimes. Na segunda fase, inexistem agravantes ou atenuantes, razão pela qual as penas ficaram inalteradas. Na terceira fase, inexistem causas de aumento ou diminuição. Em razão do concurso material as penas foram somadas, nos termos do artigo 69 do Código Penal, tendo-se: seis (6) meses de detenção. A pena acima é definitiva, pois mais nada a modifica.
5-) Regime inicial aberto eleito com razoabilidade e proporcionalidade (art. 33, § 2º, alínea c, do Código Penal).
6-) Não se pode substituir a pena privativa da liberdade por restritivas de direitos, diante da ausência de seus pressupostos (art. 44, do Código Penal). Oportuno ressaltar, ainda, o teor da Súmula 588, do Superior Tribunal de Justiça: "A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos".
7-) Não é caso de concessão de "sursis", pois ausentes os requisitos legais, notadamente o quanto disposto no inciso II, do artigo 77, do Código Penal.
8-) Recurso solto (fls. 208). Descabe decisão sobre o tema.