14 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX-96.2021.8.26.0000 SP XXXXX-96.2021.8.26.0000
Publicado por Tribunal de Justiça de São Paulo
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
21ª Câmara de Direito Privado
Publicação
Julgamento
Relator
Maia da Rocha
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Ementa
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – Título executivo constituído em ação monitória com sentença transitada em julgado – Arguição de incompetência da Justiça Brasileira corretamente rejeitada - Cumprimento de sentença deve se efetuar perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição (art. 516, II, do CPC)– Competência da autoridade judiciária brasileira para processar e julgar ações em que o réu estiver domiciliado no Brasil (art. 21, I, do CPC)– Reconhecimento da incompetência pelo mesmo juízo em outra ação conexa derivada do prevalecimento do instituto do forum contractus no outro feito – Predomínio da coisa julgada estabelecida em primeiro lugar no confronto entre duas decisões conflitantes – Impugnação corretamente rejeitada - Recurso não provido. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – Obrigação com pacto em moeda estrangeira - Conversão para a moeda nacional deve se dar no momento da satisfação da dívida – Especialmente sendo a parte credora pessoa jurídica estrangeira, com sede nos EUA, atraindo a aplicação da norma contida no art. 2º, IV, do Decreto-Lei 857/69 - – Impugnação corretamente rejeitada - Recurso não provido. PENHORA – Indicação do devedor para incidência sobre aeronave cujo negócio deu origem à dívida exequenda – Faculdade do credor de indicar os bens que pretende ver penhorados e de recusar aqueles nomeados pelo devedor, nos moldes do art. 829, § 2º, do CPC – Mormente quando o devedor não elucida o valor e estado do bem indicado - – Impugnação corretamente rejeitada - Recurso não provido.