25 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação Cível: AC 1019122-75.2020.8.26.0003 SP 1019122-75.2020.8.26.0003
Publicado por Tribunal de Justiça de São Paulo
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
12ª Câmara de Direito Privado
Publicação
17/02/2022
Julgamento
16 de Fevereiro de 2022
Relator
Sandra Galhardo Esteves
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Ementa
Prestação de serviços (bancários). Ação declaratória de inexistência de débito c.c. reparação de danos. Sentença de parcial procedência. Inconformismo manifestado pelo réu. Reforma, em parte. Descontos indevidos em benefício previdenciário, para pagamento de parcelas de empréstimos contratados de forma fraudulenta. Débito inexistente em relação à autora. Dano moral configurado. Montante da reparação arbitrado com razoabilidade. Não há dúvida de que a falha no serviço prestado pelo réu causou dano moral à consumidora [por equiparação]. O dever de reparar dispensa a demonstração objetiva do abalo psíquico sofrido. Exige-se como prova apenas o fato ensejador do dano, ou seja, os descontos indevidos. Em suma, a exigência de prova do dano moral, no caso concreto, se satisfaz com a comprovação do fato que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que o ensejam. E tais sentimentos são inegáveis, uma vez que a autora suportou diversos descontos indevidos em seu benefício previdenciário, desde fevereiro de 2019, para pagamento de parcelas de empréstimos que não contraiu, obtendo solução para seu problema somente após bater às portas do Judiciário, não sendo possível considerar como sendo meros dissabores os transtornos por ela sofridos. O valor da reparação arbitrado na r. sentença (R$10.000,00) revela-se adequado, dentro de um critério de prudência e razoabilidade. Possibilidade de compensação entre o montante disponibilizado pelo réu à autora, a título de valor supostamente mutuado, e o indébito a ser repetido. Recurso, nessa parte, provido. A pretendida compensação deve ser deferida. O réu comprovou que depositou a quantia de R$1.055,28 na conta bancária da autora. E esta, em sua réplica, admitiu que, efetivamente, aquele montante lhe foi disponibilizado. Admitiu, inclusive, que tal montante deveria ser compensado com o indébito a ser repetido. Aliás, a restituição, pela autora, do valor que lhe foi disponibilizado pelo réu, é corolário da aplicação do princípio que veda o enriquecimento sem causa. Honorários advocatícios. Manutenção. Os honorários advocatícios foram arbitrados no patamar mínimo previsto no art. 85, § 2º, do CPC (10% do valor da condenação) não comportando redução. Apelação provida em parte.