3 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação Cível: AC 101XXXX-38.2019.8.26.0482 SP 101XXXX-38.2019.8.26.0482
Publicado por Tribunal de Justiça de São Paulo
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
25ª Câmara de Direito Privado
Publicação
21/02/2022
Julgamento
21 de Fevereiro de 2022
Relator
Marcondes D'Angelo
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Ementa
RECURSO – APELAÇÃO CÍVEL – ACIDENTE DE TRÂNSITO – COLISÃO ENTRE VEICULOS AUTOMOTORES (automóveis) - VIA PÚBLICA URBANA – RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL – REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS – AÇÃO DE COBRANÇA – RECONVENÇÃO COM PEDIDO DE REPARAÇÃO MATERIAL - MATÉRIA PRELIMINAR. Ilegitimidade passiva. Não verificação. Correquerida Cilene que é parte legítima a figurar no polo passivo, na condição de proprietária do veículo envolvido no embate. Matéria preliminar afastada. (RECURSO – APELAÇÃO CÍVEL – ACIDENTE DE TRÂNSITO – COLISÃO ENTRE VEICULOS AUTOMOTORES (automóveis) - VIA PÚBLICA URBANA – RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL – REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS – AÇÃO DE COBRANÇA – RECONVENÇÃO COM PEDIDO DE REPARAÇÃO MATERIAL – MÉRITO. Requerente que alega danos materiais e morais, dado que, após desentendimento no trânsito, o requerido Vanderley teria desferido agressões verbais além de desferir chutes contra o automóvel da autora, após efetuando manobra propositada de marcha a ré, ocasionando colisão traseira. Reconvenção pela qual os requeridos defendem culpa da requerente pelo embate e pedem a reparação de danos materiais. Sentença de parcial acolhimento dos pedidos da ação principal, condenados os requeridos ao pagamento de danos materiais, denegados os morais, julgada improcedente a reconvenção. Apelos dos requeridos visando a inversão do julgado, e da requerente pretendendo a condenação na seara moral. Prova testemunhal que confirma os fatos consoante defendidos pela requerente, demonstrando que, após a realização de manobra imperita pela requerente, que gerou leve colisão entre os veículos, contudo, sem danos, o correquerido Vanderley proferiu ameaças e agressões verbais, além de desferir chutes contra o automóvel da requerente. Após, ingressando em seu veículo, Vanderley, de forma intencional, acionou a marcha a ré, casando colisão entre a traseira de seu veículo e a parte dianteira do automóvel conduzido pela requerente. Ausência de culpa concorrente da requerente pelos danos, evidenciada a conduta ofensiva e desproporcional de Vanderley, que colocou em risco a segurança dos envolvidos. Danos materiais devidos e comprovados pelos documentos anexados. Danos morais configurados, vez que o episódio suplantou o mero aborrecimento, em função das agressões físicas e verbais suportadas. "Quantum" condenatório que deve observar os critérios da equidade e razoabilidade. Readequação da distribuição do ônus sucumbencial, vencidos os requeridos na totalidade dos pedidos. Procedência parcial da ação principal e improcedência da reconvenção. Sentença parcialmente reformada. Recurso de apelação dos requeridos não provido, provido o da requerente para a imposição de reparação moral, devida a majoração prevista no parágrafo 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, em favor da advogada da requerente.