1 de Julho de 2022
- 1º Grau
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TJSP • Procedimento do Juizado Especial Cível • DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação • 100XXXX-33.2022.8.26.0004 • 1ª Vara do Juizado Especial Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Assuntos
Juiz
Partes
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SENTENÇA
Processo Digital nº: 1000218-33.2022.8.26.0004
Classe - Assunto Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL
E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer
Requerente: Benedito Mauro Egêa Baco
Requerido: Seara Alimentos Ltda
Prioridade Idoso Tramitação prioritária
Juiz (a) de Direito: Dr (a). Baiardo de Brito Pereira Junior
Vistos.
O relatório é dispensado.
As condições da ação e os pressupostos processuais estão presentes.
Decreto a revelia do réu porque, a despeito de regularmente citado e intimado, deixou de apresentar resposta.
No mérito, o pedido formulado pelo autor é parcialmente procedente.
Embora o pedido do autor envolvendo diferentes quantidades de diversas carnes com preços distintos tenha sido aprovado às 15:47 horas (fl. 6), foi cancelado pelo réu poucos minutos depois, às 15:55 horas (fl. 7), com estorno de valor de R$ 100,69.
Isso e o eventual recebimento de novas ofertas evidentemente acarretou tão- somente mero aborrecimento e não efetiva ofensa aos direitos de personalidade do autor nem danos morais indenizáveis em R$ 5.000,00, quase 50 vezes vezes o valor da compra, porquanto o autor poderia logo em seguida efetuar outra compra noutro estabelecimento.
Cabível, portanto, a condenação do réu somente a excluir os dados do autor do seu banco de dados, pois nada indica ter alguma vez os compartilhado com terceiros.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pelo autor e CONDENO o réu a excluir os dados dele do seu banco de dados.
Não há condenação ao pagamento de custas nem de honorários advocatícios, conforme o art. 55 da Lei 9.099/95.
P. I. C.
São Paulo, 04 de março de 2022.