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- 2º Grau
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Inteiro Teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
São Paulo
Registro: 2014.0000594525 ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação nº 0004940-92.2013.8.26.0053, da Comarca de São Paulo, em que é apelante SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV, é apelado LUCIANE REGINA DE SÁ (JUSTIÇA GRATUITA).
ACORDAM, em 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento aos recursos. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmo. Desembargadores RENATO DELBIANCO (Presidente sem voto), JOSÉ LUIZ GERMANO E CARLOS VIOLANTE.
São Paulo, 16 de setembro de 2014.
VERA ANGRISANI
RELATOR
Assinatura Eletrônica
PODER JUDICIÁRIO 2 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
2ª Câmara de Direito Público
VOTO Nº 20945
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004940-92.2013.8.26.0053
COMARCA: SÃO PAULO
RECORRENTE: JUÍZO EX OFFICIO
APELANTE: SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV
APELADA: LUCIANE REGINA DE SÁ
JUÍZA DE 1º GRAU: DRA. LAÍS HELENA BRESSER LANG
PENSÃO POR MORTE. FILHA DE MILITAR. Benefício previdenciário regido pela lei vigente à data do óbito. Súmula n.º 340 do STJ. Óbito do segurado ocorrido antes da vigência da lei complementar n.º 1.013/07. Inaplicabilidade da previsão contida no artigo 5º da Lei n.º 9.717/98. Benesse prevista em todos os sistemas previdenciários. Sentença mantida. Recursos improvidos.
I - Trata-se de ação de mandado de segurança impetrado por LUCIANE REGINA DE SÁ contra ato praticado pelo DIRETOR DE BENEFÍCIOS MILITAR , objetivando o reestabelecimento de pensão por morte percebida em razão do falecimento de seu pai, uma vez que possuía a condição de filha solteira.
A r. sentença de fls. 108/110 concedeu a segurança, a fim de declarar o direito ao restabelecimento do benefício da pensão por morte. Condenou também ao pagamento das custas e despesas processuais. Os autos foram encaminhados a este Egrégio Tribunal de Justiça para reexame necessário.
Irresignada, recorre a SPPREV às fls. 118/132. Obtempera que não se poderia ter concedido de forma liminar o reestabelecimento do pagamento da pensão à impetrante. Afirma que não houve decadência para a Administração Pública rever o ato de concessão da pensão, uma vez que o benefício foi
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dado aos 18.12.2002 e o processo administrativo de invalidação se iniciou em 07.12.2012, não configurando o transcurso de 10 anos estipulado pela Lei Estadual nº 10.177/98. Também, aduz que a referida pensão afronta o artigo 5º da Lei nº 9.717/98 combinado com o artigo 24, § 4º, da Constituição Federal, bem como que foi instaurado o devido processo administrativo para sua invalidação, respeitando-se o devido processo legal. Por fim, alega que não existe previsão na Lei nº 8.213/91 sobre pensão por morte a ser deferida a filhas maiores de 21 anos e não inválidas, não podendo ser criado tal benefício para o Regime Próprio dos Servidores Públicos.
Recurso recebido (fls. 135), com apresentação de resposta às fls. 138/156. A douta Procuradoria Geral de Justiça deixou de se manifestar na presente demanda (fls. 162).
É o relatório.
II Os recursos não merecem acolhimento.
Bem examinados os autos, cuida-se de pretensão visando ao restabelecimento de concessão de pensão por morte, em favor de filha solteira de policial militar falecido.
Consta dos autos que o benefício foi concedido sob a égide da Lei local n.º 452/1974, cujo art. 8º, em seu inciso III, alistava a filha solteira na condição de beneficiário obrigatório (redação da Lei paulista n.º 1.069/1976).
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Com efeito, a lei complementar estadual n.º 1.013/07 alterou a redação da Lei n.º 452/74 (pensão de policial militar falecido), inclusive quanto à definição dos beneficiários. Contudo, o art. 42, § 2º, da Constituição Federal (com o texto que lhe deu a Emenda constitucional n.º 41/2003) dispõe que: “Aos pensionistas dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios aplica-se o que for fixado em lei específica do respectivo ente estatal”.
Outrossim, é a lei vigente à data do óbito que rege o benefício, consoante dispõe a Súmula n.º 340 do STJ.
Deste modo, a legislação vigente à época do óbito, em 2002, previa a possibilidade de pensão para as filhas solteiras (independente da idade ou da capacidade laborativa) (art. 8º, III, da Lei estadual n.º 452/74, com a redação que lhe deu a Lei estadual n.º 1.069/76).
Destarte, havendo lei estadual específica, inaplicável a legislação federal; até porque a lei federal é de discutível aplicação, em face do princípio federativo, bem como pelo fato de que a lei estadual não fixa benefício diverso do previsto na lei federal (pensão por morte), apenas regrando de forma diversa os requisitos dos beneficiários.
O artigo 5º da Lei n.º 9.717/98 determina que os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal não poderão conceder benefícios distintos dos previstos no Regime Geral de Previdência
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Social, de que trata a Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991, salvo disposição em contrário da Constituição Federal.
Contudo, tal norma federal não pode obstar o benefício sob discussão porquanto não foi criada nova benesse, vez que a pensão por morte é prevista também na sistemática federal. Há apenas divergência quanto à natureza do benefício e não a concessão de benesse diversa da previsão contida no sistema de previdência geral.
De rigor, assim, a manutenção da r. sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se que é pacífico no Superior Tribunal de Justiça que, tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida. E mais, os embargos declaratórios, mesmo para fins de prequestionamento, só são admissíveis se a decisão embargada estiver eivada de algum dos vícios que ensejariam a oposição dessa espécie recursal (EDROMS 18205/SP, Ministro FELIX FISCHER, DJ 08.05.2006 p. 240).
Isto posto, nega-se provimento aos recursos.
VERA ANGRISANI
Relatora