9 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação: APL XXXXX-55.2005.8.26.0562 SP XXXXX-55.2005.8.26.0562
Publicado por Tribunal de Justiça de São Paulo
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
20ª Câmara de Direito Privado
Publicação
Julgamento
Relator
Rebello Pinho
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Ementa
DÉBITO E INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES No que concerne a débitos inscritos em cadastro de inadimplentes, a responsabilidade: (a) pela veracidade do título ensejador da inscrição de débito do cadastro de inadimplentes e respectiva atualização é do credor, que a promoveu, e não da entidade mantedora; e (b) pela regularidade da notificação prevista no art. 43, § 2º, do CDC, é da entidade mantenedora, e não do credor, e fica configurada com a prova da a postagem, ao consumidor, da correspondência notificando-o quanto à inscrição de seu nome' e que tal postagem 'deverá ser dirigida ao endereço fornecido pelo credor', sendo certo que o fato do endereço fornecido pelo credor estar incorreto não acarreta na responsabilização da entidade mantenedora do banco de dados por danos morais por registro indevido - Reconhecida a existência de inscrição indevida de débito em cadastrado de inadimplentes, por se inexigível, ante a falta de prova da existência de prestação de serviço que o autorizasse, e por não ter sido precedida de regular notificação prevista no art. 43, § 2º, do CDC, de rigor, a determinação de cancelamento da inscrição dívida em questão nos cadastros de inadimplentes, providenciando o MM Juízo da causa o necessário para tanto. RESPONSABILIDADE CIVIL Comprovado o defeito de serviço, consistente na inscrição indevida de débito em cadastrado de inadimplentes, por se inexigível, ante a falta de prova da existência de prestação de serviço que o autorizasse, e por não ter sido precedida de regular notificação prevista no art. 43, § 2º, do CDC, ante a ausência de prova de envio ao endereço fornecido pelo credor e a prova da remessa para endereço diverso do da parte autora consumidora, e não configurada nenhuma excludente de responsabilidade, de rigor o reconhecimento da responsabilidade e a condenação solidária das rés na obrigação de indenizar a autora pelos danos decorrentes do ilícito em questão. DANO MORAL - A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes constitui, por si só, fato ensejador de dano moral Condenação das rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais, na quantia de R$14.480,00, com incidência de correção monetária a partir da data deste julgamento. JUROS DE MORA Juros de mora simples na taxa de 12% ao ano a partir da citação, até o efetivo pagamento. Recurso provido, em parte.