1 de Julho de 2022
- 1º Grau
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TJSP • Procedimento do Juizado Especial Cível • DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação • 100XXXX-08.2020.8.26.0011 • 1ª Vara do Juizado Especial Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Assuntos
Juiz
Partes
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SENTENÇA
Processo nº: 1008720-08.2020.8.26.0011
Requerente: Rafael Rocha da Silva
Requerido: Universo Car - Antonio Ivan Teixeira da Costa e outro
Juiz (a) de Direito: Dr (a). Cláudia Thome Toni
Vistos.
Tendo em vista que, em razão da pandemia, as partes não poderão tão cedo se dirigir ao Forum para participar de audiências e considerando que a parte contrária já ofertou contestação, fato que nos permite concluir que não há proposta de acordo a ser feita, passo a julgar desde logo o feito.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da lei 9099/95.
DECIDO.
Afasto a preliminar de incompetência do juízo, pois bastam as provas dos autos para o julgamento da lide, sendo desnecessária a realização de prova técnica neste caso.
Aplicam-se na hipótese os artigos 2o. e 3o. do CDC, uma vez que as partes se enquadram respectivamente nas suas definições. Por consequência, inverto o ônus da prova em razão da hipossuficiência do consumidor e da relação de consumo em tela.
O autor pretende que se imponha à empresa ré a obrigação de transferir para o seu nome o veículo, cuja venda ela intermediou.
Porém, pelo documento juntado à fls. 61, embora não seja possível ver o seu verso, verifico que o veículo em questão está em nome de terceiro e que, ao que consta, ele não foi transferido para empresa ré, conforme consulta feita nessa data junto ao Detran.
Assim, não é possível impor à ré a obrigação pretendida pelo autor, ato este que há de ser praticado pelo proprietário, que não integrou a lide.
De qualquer maneira, não se pode ignorar que o autor sofreu vários transtornos decorrentes da promessa que lhe foi feita pela ré e que não foi cumprida, ou seja, de providenciar o que era necessário junto ao proprietário para que a transferência fosse concluída, durante a formalização do negócio e todas as tratativas realizadas extrajudicialmente.
Por consequência, razoável que se reconheça o cabimento da indenização por danos morais, pois a empresa ré há de ser sancionada no tocante a sua desídia e a quebra da confiança que lhe foi depositada pelo autor.
A referida indenização também pode ser reconhecida, em virtude dos problemas causados ao autor e que decorreram de vícios apresentados pelo veículo, vícios estes que eram ocultos e que somente foram identificados depois de algum tempo de uso.
Pondero que, em razão da inversão do ônus, cabia à ré demonstrar nos autos que o veículo em questão estava em perfeitas condições de uso antes da venda, ainda que ele tivesse alta quilometragem, pois não é possível negar que o intermediador confere ao consumidor a segurança do bom negócio, por isso ele tem a obrigação de assegurar o sucesso da venda, mesmo depois da sua conclusão.
Como a ré não trouxe aos autos qualquer documento que demonstrasse as ditas condições do veículo, razoável que agora ela indenize o autor do valor que ele gastou para o conserto do veículo, o que está devidamente comprovado nos autos.
Em relação à indenização por danos morais, embora eu a tenha reconhecido, entendo que o pedido do autor é excessivo, valendo lembrar que o Poder Judiciário deve fixá-los com cautela, a fim de evitar a banalização do instituto.
Ademais, não há provas nos autos de conseqüências graves do evento, o que deve ser considerado para o arbitramento de seu valor, sobretudo porque há de se evitar a banalização do instituto.
Assim, reputo razoável que a ré pague ao autor o valor equivalente a 05 salários mínimos em vigor nesta data, o que já julgo suficiente para sancionar a sua conduta e determinar que ela evite casos análogos. Ademais, o citado valor não implicará no empobrecimento da ré, nem no enriquecimento indevido da autora.
No mais, ressalto que as demais questões aduzidas pelas partes em tese não podem infirmar a presente decisão, por isso resta sua análise prejudicada.
Posto isto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, em relação ao pedido cominatório (transferência do veículo), nos termos do art. 485, VI, do CPC (ilegitimidade passiva ad causam) e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE esta ação e condeno a ré a pagar ao autor a quantia de R$7.600,00, valor que deverá ser corrigido monetariamente desde o ajuizamento da ação conforme Tabela Prática do TJSP e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, na forma dos artigos 405 e 406 do Código Civil de 2002, bem como do artigo 240 do Código de Processo Civil, em 15 dias após o trânsito em julgado da sentença, mediante oportuna intimação em fase de cumprimento de sentença para a comprovação do pagamento, sob pena de multa de 10% e penhora. Condeno ainda a ré a pagar ao autor a quantia de R$5.225,00, a título de indenização por danos morais, valor que deverá ser corrigido monetariamente desde a prolação da sentença conforme Tabela Prática do TJSP e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, na forma dos artigos 405 e 406 do Código Civil de 2002, bem como do artigo 240 do Código de Processo Civil, em 15 dias após o trânsito em julgado da sentença, mediante oportuna intimação em fase de cumprimento de sentença para a comprovação do pagamento, sob pena de multa de 10% e penhora.
Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do art. 55 da lei 9099/95.
As partes poderão interpor recurso inominado contra esta sentença, no prazo de 10 (dez) dias, por meio de advogado, mediante o pagamento do preparo recursal, na forma do art. 42 da Lei Federal 9.099/95 e do art. 4º. da Lei Estadual nº 11.608/2003. O preparo recursal corresponde ao valor de R$ 789,00 ((artigo 4º, inciso II, Lei 11.608/2003, alterada pela Lei 15.855/2015), dispensado o recolhimento do porte de remessa e retorno em razão do Provimento CSM 2195/2014.
P.R.I.C.
São Paulo, 3 de dezembro de 2020 .
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME
IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA