19 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
Registro: 2022.0000023485
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº XXXXX-72.2021.8.26.0278, da Comarca de Itaquaquecetuba, em que é apelante ADENILSON DA SILVA OLIVEIRA, é apelado VALDEVI DOS ANJOS SOUZA .
ACORDAM, em 2a Turma Recursal Cível e Criminal do Colégio Recursal - Mogi das Cruzes, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento ao recurso, por V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos MM. Juízes GIOIA PERINI (Presidente), EDUARDO CALVERT E FERNANDO AWENSZTERN PAVLOVSKY.
Mogi Das Cruzes, 24 de fevereiro de 2022.
Gioia Perini
PRESIDENTE E RELATOR
Recurso nº: XXXXX-72.2021.8.26.0278
Apelante: Adenilson da Silva Oliveira
Apelado: Valdevi dos Anjos Souza
Voto nº 2074
"APELAÇÃO. JECRIM. QUEIXA CRIME. DIFAMAÇÃO EM ASSEMBLÉIA CONDOMINAL.. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E PROVA DE MATERIALIDADE. FALTA DE JUSTA CAUSA PARA O EXERCÍCIO DA AÇÃO PENAL. ARTIGO 395, INCISO III, CPP. Ao contrário da peça de ingresso, o boletim de ocorrência está isolado e onde sequer consta a expressão pessoa ́inidônea ́, também sem indicar testemunha ou juntar prévia declaração formal a demonstrar indícios da prática do conjecturado crime, nem mesmo a ata condominial veio aos autos. REJEIÇÃO MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA".
Vistos
Trata-se de apelação criminal interposta pelo querelante contra a r. decisão de rejeição da queixa-crime.
O recurso deve ser recebido pois presentes os requisitos legais.
No mérito nego provimento à apelação, confirmando pelos seus próprios fundamentos a r. sentença recorrida, servindo a súmula do julgamento como acórdão, nos termos do artigo 82, § 5º, da Lei nº 9.099/95.
GIOIA PERINI
Relator