15 de Agosto de 2022
- 1º Grau
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TJSP • Tutela Cautelar Antecedente • Liminar • XXXXX-70.2020.8.26.0562 • 4ª Vara Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Assuntos
Juiz
Partes
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SENTENÇA
Processo Digital nº: XXXXX-70.2020.8.26.0562
Classe - Assunto Tutela Cautelar Antecedente - Liminar
Requerente: Condomínio Edifício Puerta Del Sol
Requerido: Gustavo Zinet Ramalho e outro
Juiz (a) de Direito: Dr (a). Frederico dos Santos Messias
Vistos.
Trata-se de Ação de Obrigação de Não Fazer em que a parte autora sustenta, em síntese, que a obra realizada na unidade dos réus desrespeitou a Convenção do condomínio e as normas de distanciamento social impostas pelo Poder Público em decorrência da pandemia de COVID-19. Ademais, a obra seria irregular, pois não foram apresentados todos os documentos exigidos pelo síndico e pela Municipalidade. Diz, ainda, que a reforma acarreta risco estrutural ao edifício e risco à segurança dos demais condôminos. Pede a paralisação da obra até o fim da quarentena imposta pelo Estado.
XXXXX-70.2020.8.26.0562 - lauda 1
RUA BITTENCOURT, 144, Santos - SP - CEP 11013-300 Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min
Para a análise dos requisitos autorizadores da concessão da tutela provisória de urgência, foi determinada a manifestação da parte contrária e a constatação da obra por Oficial de Justiça (fls. 93).
Manifestação dos réus (fls. 102/113). Constatação do Oficial de Justiça (fls. 165).
A tutela provisória de urgência foi deferida apenas para determinar a antecipação da produção da prova pericial (fls. 166/167).
Regularmente citados, os réus ofereceram contestação (fls. 205/220) sustentando, em breves linhas, a regularidade da obra, o respeito às regras estabelecidas na Convenção, o cumprimento das exigências sanitárias referentes à pandemia, o cumprimento de todas as exigências administrativas para a realização da reforma e a ausência de risco estrutural ou à segurança dos demais condôminos.
Réplica (fls. 228/249).
Laudo pericial (fls. 292/376).
Esclarecimentos do Perito (fls. 409/415).
A instrução processual foi encerrada (fls. 422) e as partes apresentaram as suas Alegações Finais (fls. 425/434 e 435/443).
É a síntese necessária. FUNDAMENTO E DECIDO .
O pedido é improcedente.
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Inicialmente, é importante lembrar que o objeto da lide é apenas a paralisação da obra na unidade dos réus em razão do suposto descumprimento das normas de distanciamento social impostas pelo Estado e em razão da suposta irregularidade da obra no que concerne ao atendimento das exigências municipais e da Convenção do condomínio.
Quanto ao cumprimento das regras sanitária decorrentes da quarentena, o Oficial de Justiça constatou que apenas dois funcionários trabalham na unidade, devidamente paramentados com máscaras e com a utilização de álcool em gel.
E não há prova de que os funcionários transitem ou permaneçam nas áreas comuns do condomínio por tempo maior do que o necessário ao desempenho das suas funções.
Apesar das diversas reclamações referentes ao barulho decorrente da obra, o que se mostra normal e esperado nos condomínios edilícios, não foram constatadas outros problemas relacionados à segurança dos moradores, especialmente, no que se refere ao risco de contágio de COVID-19.
No estágio atual da Pandemia, na data desta sentença, é bom frisar que o Estado de São Paulo está em regime de transição de fase, no que admitida maior flexibilização.
E, no que tange ao alegado desrespeito à Convenção, a cláusula quarta do referido documento define que o condômino tem o direito de modificar o interior da sua unidade, podendo o síndico se opor
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somente nos casos em que a alteração possa afetar a segurança do edifício, a sua estética ou as partes comuns.
E, a cláusula décima quarta, item A, do Regimento Interno preceitua que se faz necessária a aprovação do síndico nos casos em que a modificação da unidade autônoma possa afetar as partes externas ou internas da propriedade comum ou não esteja de acordo com as normas técnicas de construção.
E, como admitido na própria inicial, o síndico já havia autorizado as obras, embora, posteriormente, tivesse exigido a apresentação de diversos documentos relativos à reforma.
Muitos deles, inclusive, nem mesmo exigidos pela Municipalidade para o caso concreto.
Realizada a prova pericial para a averiguação da regularidade da obra, o perito constatou a desnecessidade de licença da Prefeitura para a sua realização, embora fosse necessária a comunicação prévia ao órgão competente, acompanhada da ART ou RRT e memorial descritivo.
Houve a regular emissão de RRT.
Porém, as demais providências somente foram adotadas pelos réus depois do início das obras, em desrespeito às posturas municipais.
No entanto, apesar da irregularidade administrativa, o perito constatou que a obra não oferecia risco à saúde ou integridade física dos moradores do condomínio, justamente por não implicar em
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alteração estrutural.
Pela mesma razão, não cabia ao síndico impedir a continuidade da obra. Não houve risco à estrutura do edifício ou alteração da sua estética. Tampouco houve alteração de alguma área comum.
Além disso, o síndico, na tentativa de obstar a continuidade da reforma, se valeu de exigências descabidas que nem mesmo eram necessárias em face da Municipalidade, tal como a licença.
E, em que pese a irregularidade documental atestada pelo laudo, é certo que os réus procederam à regularização, não havendo, no momento, documentos faltantes. Houve a apresentação da ART , do memorial descritivo e houve a comunicação ao órgão competente, ainda que com atraso.
Dessa forma, nesse momento, não há justificativa para a paralisação da obra, o que poderia acarretar grande prejuízo aos réus, dado o atual estágio da reforma.
Por fim, no que se refere aos danos causados na tubulação e ao elevador, a reparação de tais prejuízos não integra a causa de pedir da lide. Ademais, ao que parece, tratou-se de incidente isolado que poderá ser objeto de ação própria, se o caso.
O objeto da presente demanda se refere, exclusivamente, à paralisação momentânea da obra.
Pelo exposto e pelo que mais dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO
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IMPROCEDENTE o pedido.
O autor sucumbente arcará com as despesas do processo e honorários advocatícios que arbitro em 15% sobre valor atualizado da causa.
PI.
Santos, 18 de junho de 2021.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006,
CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA
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