29 de Junho de 2022
- 1º Grau
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TJSP • Procedimento do Juizado Especial Cível • Indenização por Dano Moral • 102XXXX-76.2019.8.26.0451 • Vara do Juizado Especial Cível e Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Assuntos
Juiz
Partes
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SENTENÇA
Processo Digital nº: 1020897-76.2019.8.26.0451
Classe - Assunto: Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral
Requerente: Dirceu Cruz de Oliveira Filho
Requerido: David Antonio Liborio
Juiz (a) de Direito: Dr (a). GUILHERME LOPES ALVES LAMAS
Vistos.
Alega o autor que, em 20 de setembro de 2.019, estava com a sua "namorada", Sandra Mara Coimbra, ex-mulher do requerido e que, ao chegarem na frente do condomínio onde Sandra residia, pararam o carro para aguardar a abertura do portão eletrônico, momento em que surgiu o requerido, ofendendo ambos e agredindo o autor com uma trava de direção. Por esses fatos, pleiteia a condenação do réu em R$ 20.000,00 a título de danos morais.
Este Juízo determinou a juntada da promoção de arquivamento do Ministério Público relativa aos mesmos fatos (fls. 533/538) e consequente homologação judicial (fl. 539).
À fl. 540, foram adotadas como provas emprestadas aquelas objeto do inquérito de fls. 533/539, concedendo às partes, nos termos do art. 10 do CPC, prazo de 10 dias para manifestação e indicação de novas testemunhas que porventura não tenham sido ali ouvidas.
Referida decisão não foi objeto de recurso.
Nesta data, então, foi ouvido apenas Bruno Martins, na qualidade de informante, por ser marido da advogada do ora Requerente (fl. 561).
Referido informante, porém, não foi capaz de esclarecer os fatos, pois sequer os presenciou , tendo apenas ouvido o que aconteceu conforme relatado pela mulher dele, advogada do autor.
A instrução nesta data, portanto, nada acrescentou ao feito, mantido o cenário muito bem narrado pelo D. Promotor de Justiça à fl. 536 no sentido de que não há como se afastar a conclusão de que as agressões foram mútuas, notadamente pela falta de "testemunhas isentas" dos fatos (e Bruno, como exposto à fl. 561, efetivamente tampouco é "testemunha isenta", sequer tendo presenciado os fatos).
Não se desincumbiu, assim, o autor de seu ônus processual (art. 373, inciso I, do CPC).
Além disso, como muito bem ressaltado pela Exma. Sra. Desembargadora Clara Maria Araújo Xavier na Apelação Cível nº 1030892-60.2017.8.26.0071, em casos como o presente, "a situação de beligerância entre as partes não deve ser incentivada pelo Judiciário ao
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ponto de gerar indenização pecuniária, uma vez que é indubitável que existe um problema entre as partes, o que revela conflitos naturais da vida em sociedade, de modo que o bom senso e as regras sociais de conveniência devem ser observadas para se poder viver em tranquilidade, cada qual em respeito ao direito do outro, sem que haja interferência judicial, salvo flagrante excesso e abuso de direitos. Na verdade, pedidos sem propósitos devem ser resolvidos no âmbito particular, evitando-se indústrias indenizatórias e sobrecargas desnecessárias no Poder Judiciário, cada vez mais abarrotado de casos de extrema urgência que envolvem pessoas em situação de vulnerabilidade, necessitadas da proteção do Estado-Juiz".
Quanto ao pedido de condenação do autor como litigante de má-fé, melhor sorte não assiste ao requerido. Segundo MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES, no que tange aos deveres das partes, "evidente que o juiz deverá examinar essa obrigação com cuidado, para também não prejudicar a dialeticidade do processo, e a plenitude do direito de defesa. É natural e aceitável que as partes exponham com mais força e minúcia aqueles fatos que lhes sejam favoráveis, e que apenas mencionem os desfavoráveis. Também é natural que o fato possa ser examinado pelas partes sob uma luz mais favorável aos seus interesses" (Novo Curso de Direito Processual Civil, vol. 1, 7a edição, p. 116). No caso sub judice, não se vislumbra que o autor tenha extrapolado seu direito de ação, de modo que o pedido de condenação fica apreciado e afastado.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Dirceu Cruz de Oliveira Filho contra David Antonio Liborio , nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Deixo de condenar a parte vencida nas verbas da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Publicada em audiência, saem os presentes intimados.
Piracicaba, 29 de setembro de 2020.
GUILHERME LOPES ALVES LAMAS
Juiz de Direito
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006,
CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA
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