14 de Agosto de 2022
- 1º Grau
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TJSP • Procedimento Comum Cível • Repetição de indébito • XXXXX-32.2017.8.26.0564 • 2ª Vara da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça de São Paulo - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Assuntos
Juiz
Partes
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SENTENÇA
Processo Digital nº: XXXXX-32.2017.8.26.0564
Classe - Assunto Procedimento Comum - Repetição de indébito
Requerente: Braglia & Caldas Construtora e Administradora Ltda. e outros
Requerido: Municipalidade de São Bernardo do Campo
Juiz (a) de Direito: Dr (a). Juliana Pires Zanatta Cherubim Fernandez
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c repetição de indébito tributário movida por BRAGLIA & CALDAS CONSTRUTORA E ADMINISTRADORA LTDA, JOÃO FRANSCISCO ESTEVES CALDAS e SERGIO PAULO MOELLER contra o MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO. Afirmaram a ilegalidade da cobrança da Taxa de Coleta de lixo e Limpeza Pública. Requereram a procedência da demanda, com a declaração de inexigibilidade das cobranças efetuadas e restituição dos valores pagos (fls. 01/15). Juntaram documentos (fls. 19/180).
O Município de São Bernardo do Campo foi citado e ofertou contestação (fls. 193/199), onde defendeu a legalidade da cobrança das taxas questionadas. Requereu a improcedência da demanda.
Os autores apresentou réplica (fls. 216/223).
É o Relatório.
Fundamento e Decido.
Desnecessário o alongamento do processo para novas deliberações, uma vez que os autos se encontram suficientemente instruídos para embasar o convencimento do juízo, razão pela qual se procede ao julgamento da causa desde logo.
No mérito, a demanda é improcedente.
Quanto à taxa de coleta de lixo objeto dos autos, de natureza tributária, observa- se que o artigo 145, inciso II, da Constituição Federal, autoriza os Municípios a instituir taxa, em
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razão do exercício de poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição.
Em complemento à autorização constitucional, dispõe o artigo 77 do Código Tributário Nacional:
"Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição ."
Ainda, o Código Tributário Municipal (Lei Complementar Municipal nº 1802/69) também traz previsão legal de instituição da referida taxa de coleta de lixo, regulamentando-a em seus artigos 195 e 197 abaixo transcritos:
"Art. 195. A taxa de limpeza pública tem como fato gerador s utilização efetiva ou potencial dos serviços de limpeza de vias e logradouros, remoção e destinação final de lixo domicial ou ambos, prestados pela Prefeitura ou colocado à disposição dos contribuintes".
"Art. 197. A base de cálculo é o valor estimado do serviço prestado ou colocado à disposição do contribuinte, à razão de 45,5728 (quarenta e cinco inteiros e cinco mil e setecentos e vinte e oito décimos de milésimos) da UFIR de referência, por exercício fiscal, para cada unidade ou subunidade imobiliária edificada".
Sobre a constitucionalidade da taxa de lixo instituída pelo Município, em sede de repercussão geral, ao analisar o Tema nº 146, o Colendo Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese: I - A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal; II - A taxa cobrada em razão dos serviços de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos ofende o art. 145, II, da Constituição Federal; III - É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.
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A primeira tese, aliás, foi convertida na súmula vinculante nº 19: A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal.
No caso em tela, não restou demonstrado que o Município de São Bernardo do Campo não disponibiliza serviço de coleta de lixo, cabendo aos autores a produção de tal prova, em obediência ao artigo 373 do Código de Processo Civil e da presunção de legitimidade que ostenta os atos administrativos, ônus do qual não se desincumbiram.
Portanto, incontroversa a prestação do serviço não pode ser considerada ilegal a cobrança da referida taxa.
A respeito, confira-se recente posicionamento do STF que reforça esse entendimento:
"A jurisprudência deste Tribunal já firmou o entendimento no sentido de que o serviço de coleta de lixo domiciliar deve ser remunerado por meio de taxa, uma vez que se trata de atividade específica e divisível, de utilização efetiva ou potencial, prestada ao contribuinte ou posta à sua disposição" (AI XXXXX AgR, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, julgamento em 12.15.2015, DJe de 12.2.2016 grifos não originais).
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência dos autores, condeno-os ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro, por equidade, em R$ 1.000,00 (mil reais).
Advirto as partes que os embargos de declaração opostos fora das estritas hipóteses legais serão caracterizados como protelatórios e estarão sujeitos à incidência da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil: "Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa".
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P. I. C.
São Bernardo do Campo, 02 de agosto de 2018.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006,
CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA
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