18 de Agosto de 2022
- 1º Grau
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TJSP • Reintegração / Manutenção de Posse • Esbulho • XXXXX-46.2014.8.26.0278 • 2ª Vara Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Assuntos
Juiz
Partes
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SENTENÇA
Processo Digital nº: XXXXX-46.2014.8.26.0278
Classe - Assunto Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça
Requerente: FRANCISCO NILO DA SILVA e outros
Requerido: MIRALVA DE TAL
Justiça Gratuita
Juiz (a) de Direito: Dr (a). Alexandre Muñoz
Vistos.
FRANCISCO NILO DA SILVA, ROBSON NILO DE SOUZA SILVA, RICARDO DANILO DE SOUZA SILVA, RAFAEL DE SOUZA SILVA e JULIANA DE SOUZA DAS NEVES, moveram a presente ação de Reintegração de Posse com pedido liminar em face de MIRALVA DE TAL, alegando, em essência, ser proprietários do imóvel situado à Rua Francisco Manoel da Silva nº 251 - Jardim Karine - Itaquaquecetuba. Informam os requerentes, ser obrigados a dormir em casa de familiares devido à ameaças a sua integridade física, sendo que em dezembro de 2.013, quando retornou a sua residência para averiguar a situação, encontrou a mesma invadida pela ré.
Esclarece procurou os invasores para que desocupassem o imóvel amigavelmente, não obtendo êxito e propôs a presente demanda. Invoca dispositivos legais atinentes à espécie, pedindo a reintegração liminar e a procedência do pedido, com a reintegração definitiva no imóvel. Protestou por provas e juntou com a inicial os documentos de fls. 13/24, 29/30 e 36/46.
Foi deferida a liminar requerida e reintegrado o autor na posse do imóvel (fls. 59).
A ré devidamente citada (fls. 60), deixou decorrer "in albis" o prazo para apresentação de contestação (fls. 61). A revelia faz presumir aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial, na forma dos artigos 285 e 319 do Código de Processo Civil.
XXXXX-46.2014.8.26.0278 - lauda 1
É o Relatório.
Fundamento e Decido
Viável o julgamento de plano da causa, visto que a matéria fática relevante para o deslinde desta está satisfatoriamente elucidada pela prova literal, sendo desnecessária a dilação probatória.
Comporta a espécie o julgamento antecipado da lide na forma o artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil.
Cuida-se de ação de reintegração de posse, em que o autor pretende restituição do bem de sua propriedade.
A ré, deixou transcorrer "in albis" o prazo para contestação, devendo ser aplicada a regra do artigo 319 do Código de Processo Civil, ao caso em tela, impondo-se a procedência da ação.
3. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação tornando definitiva a reintegração de posse do imóvel à autora. Condeno a ré ao pagamento das custas do processo, devidamente corrigidas das datas dos respectivos desembolsos, e pela verba honorária, que diante dos critérios do artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, corrigido desde o ajuizamento da ação.
P.R.I.C. e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos,
observadas as formalidades legais.
Itaquaquecetuba, 29 de outubro de 2015.