1 de Julho de 2022
- 1º Grau
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TJSP • Procedimento Comum Cível • Práticas Abusivas • 101XXXX-43.2021.8.26.0003 • 4ª Vara Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Assuntos
Juiz
Partes
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SENTENÇA
Processo Digital nº: 1012403-43.2021.8.26.0003
Classe - Assunto Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas
Requerente: Cecílio Araujo da Costa
Requerido: Itaú Unibanco S.A.
Juiz (a) de Direito: Dr (a). Adriana Cristina Paganini Dias Sarti
Vistos.
CECÍLIO ARAÚJO DA COSTA ajuizou ação revisional de contrato c/c consignação em pagamento com pedido de tutela antecipada em face de ITAÚ UNIBANCO S.A. Aduz que celebrou com o requerido contrato de financiamento de veículo no valor de R$ 58.773,99, a ser pago em 48 prestações mensais no valor de R$ 1.660,20 cada. Ocorre que há no contrato cobrança de encargos abusivos e indevidos, tarifa de avaliação do bem, registro de contrato, IOF e juros capitalizados superiores ao mercado. Pleiteia a revisão do contrato com recálculo das prestaçõese a repetição do indébito. Com a inicial vieram documentos (fls. 15/28).
Indeferido o pedido de tutela de urgência (fls. 29/30) e o benefício da justiça gratuita (fls. 50).
O réu apresentou contestação (fls. 64/78). Impugna o cálculo do autor, referente aos juros, e defende a legalidade da cobrança da tarifa de avaliação de bens, bem como do ressarcimento do registro de contrato e da cobrança do IOF financiado. Salienta que não há comprovação de abusividade no contrato a respeito da capitalização de juros. Requer improcedência da ação. Juntou documentos (fls. 79/94).
Réplica a fls. 97/101.
É o relatório.
Fundamento e decido.
1012403-43.2021.8.26.0003 - lauda 1
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, na forma do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, por se tratar de questão unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de qualquer outra prova.
No mérito, o pedido improcede.
Quanto às tarifas, a questão foi apreciada pelo c. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do recurso especial nº 1.251.331/RS, processado como recurso repetitivo, Tema nº 722, de relatoria do Ministra Maria Isabel Gallotti, que estabeleceu as seguintes teses: "1a Tese:Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. - 2a Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrançapor serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. - 3a Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre OperaçõesFinanceiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais."(grifei).
E, em recente julgamento ao Recurso Especial Repetitivo nº 1.578.553 SP, referente ao TEMA 958, o c. Superior Tribunal de Justiça STJ fixou as seguintes teses: "2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res. -CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem com o da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a:
controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
Assim, lícitos o financiamento do imposto sobre operações financeiras (IOF), bem como a cobrança das tarifas de registro de contrato e avaliação de veículo usado, especificadas na cédula de crédito (fl. 23), por corresponderem a serviços efetivamente prestados a fim de viabilizar a operação de crédito (fls. 26 e 79/80).
No que tange aos juros, estes foram cobrados de forma composta, conforme autorizado pelo contrato.
Importa verificar que em recente pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça,no julgamento do Resp. nº 973.827-RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, proferido com repercussão geral, nos termos do art. 543-C do CPC, restou assentado que:"CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO.1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 ( Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada,prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: 1 ) É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000,em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada; 2) A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual contratada." (destaquei).
A segunda tese acolhida em referido julgado significa que, na prática, os bancos não precisam incluir nos contratos cláusula com redação que expresse o termo" capitalização de juros "para cobrar a taxa efetiva contratada, bastando explicitar com clareza as taxas que estão sendo cobradas.
Restou assentado neste julgado, portanto, que é possível o cômputo de juros capitalizados em contratos bancários nos quais há previsão expressa nesse sentido. E aduziu que, para configuração da contratação expressa de juros, basta a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal.
Este entendimento há de ser aplicado à hipótese aqui versada, por cuidar-se de contrato firmado no dia 20/11/2018 (fls. 23/25), a ser pago em 48 parcelas mensais e consecutivas, com taxa efetiva de juros anual (20,17%) superior ao duodécuplo da mensal (1,52%).
E, conforme recente Súmula do C. STJ: " A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (Súmula 541)".
Vale dizer, a taxa de juros anual efetiva, se de composta em doze vezes, perfaz taxa mensal efetiva superior à taxa mensal contratada. Logo, houve previsão contratual de capitalização mensal de juros, sendo, portanto, admissível sua cobrança.
Não há, pois, que se falar em cobrança de juros em taxa superior à prevista no contrato.
No mais, a Lei 4.595/64, que rege a política econômico-monetária nacional, ao dispor no seu art. 4º, inciso IX, que cabe ao Conselho Monetário Nacional limitar taxas de juros, revogou, nas operações realizadas por instituições do sistema financeiro, quaisquer outras restrições a limitar o teto máximo daqueles, inclusive o disposto na Lei de Usura.
Outro não é o entendimento da Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal, que
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continua plenamente aplicável mesmo após o advento da nova Constituição da Republica, e estabelece que: "As disposições do Dec. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional" . Assim, lícita a capitalização e estipulação de juros em patamar superior a 12% ao ano.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Em razão da sucumbência, arcará a parte autora com as custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios ao patrono da parte ré, que fixo em R$ 1.000,00.
P.I.
São Paulo, 28 de outubro de 2021.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006,
CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA
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