10 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX-68.2014.8.26.0000 SP XXXXX-68.2014.8.26.0000 - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Registro: 2014.0000628743
DECISÃO MONOCRÁTICA
Voto nº 6870
Agravo de Instrumento Processo nº XXXXX-68.2014.8.26.0000
Agravante: Homero Pontes da Silva
Agravada: Sul América Companhia de Seguro Saúde
Comarca: São Paulo
Relator (a): Mendes Pereira
Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado
Trata-se de agravo de instrumento tirado contra a r. Decisão copiada às fls. 46 destes autos que, dentre outros comandos, indeferiu a cobrança de multa diária e o pagamento de custas processuais pela recorrente por bastar a efetivação do bloqueio de quantia suficiente ao cumprimento da obrigação via BACENJUD e ser, a recorrente, beneficiária da gratuidade de justiça.
A agravante alega que tal decisão viola o quanto já transitado em julgado na fase cognitiva, requerendo desde já o pagamento das custas e da multa diária pela recorrida.
É o relatório.
O recurso não comporta apreciação por esta Câmara.
Denota-se a existência do Agravo de Instrumento nº XXXXX-46.2012.8.26.0000, distribuído em 29/2/2012 à Colenda 10ª Câmara de Direito Privado e apelação nos autos principais (XXXXX-98.2012.8.26.0100), julgado parcialmente procedente o pedido deste recurso para condenar a então apelada ao pagamento de despesas médico-hospitalares sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 e custas e honorários, arbitrados estes em R$ 6.000,00, conforme noticiado às fls. 4.
Preceitua o artigo 102 do Regimento Interno deste Tribunal, o seguinte: “A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não
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apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. § 1º O afastamento dos juízes que participaram do julgamento anterior não rompe a prevenção, sendo o novo processo distribuído a quem os substituir ou assumir a cadeira vaga”.
Assim, força é convir que há competência por prevenção da Colenda 10ª Câmara de Direito Privado em razão do julgamento do Agravo de Instrumento nº XXXXX-46.2012.8.26.0000, o que obstaculiza a análise do inconformismo da recorrente por essa Câmara.
Destarte, esta 7ª Câmara é incompetente para conhecer e apreciar o presente agravo de instrumento.
Diante do exposto, não se conhece do recurso e determina-se a remessa dos autos para redistribuição à Colenda 10ª Câmara da Seção de Direito Privado desta Corte, em face da prevenção apontada.
São Paulo, 6 de outubro de 2014.
Mendes Pereira
Relator