19 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX-32.2021.8.26.0000 SP XXXXX-32.2021.8.26.0000
Publicado por Tribunal de Justiça de São Paulo
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
24ª Câmara de Direito Privado
Publicação
Julgamento
Relator
Salles Vieira
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Ementa
"EMBARGOS À EXECUÇÃO – EFEITO SUSPENSIVO – REQUISITOS DO ART. 919, § 1º, DO NCPC – Necessária a cumulação dos requisitos elencados no art. 919, § 1º, do NCPC, para que os embargos à execução sejam recebidos com a atribuição de efeito suspensivo – Ainda que se considere relevantes os argumentos suscitados pela parte agravante, não é cabível a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução se a execução não está garantida por penhora, depósito ou caução suficientes – Hipótese em que o imóvel dado em hipoteca para garantia do título que lastreia a execução já garante outras seis dívidas com valor total de R$4.546.
564,01 – Ausência de avaliação do referido imóvel – Penhor de semoventes também dado para garantia do título executivo que, por si só, não é suficiente para garantir o juízo - Precedentes - Decisão mantida – Agravo improvido".