14 de Agosto de 2022
- 1º Grau
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TJSP • Reintegração / Manutenção de Posse • Esbulho / Turbação / Ameaça • XXXXX-54.2019.8.26.0002 • 12ª Vara Cível - Foro Regional II - Santo Amaro do Tribunal de Justiça de São Paulo - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Assuntos
Juiz
Partes
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CERTIDÃO DE REMESSA PARA O PORTAL ELETRÔNICO
Processo nº: XXXXX-54.2019.8.26.0002
Classe - Assunto: Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça
Requerente: Marizete Santiago de Jesus
Requerido: Eliseu Martins dos Santos e outro []
[] Defensoria Pública do Estado de São PauloDefensoria Pública do Estado de São Paulo[][]
CERTIFICA-SE que em 22/11/2020 o ato abaixo foi encaminhado ao portal eletrônico .
Teor do ato: Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial para reintegrar a autora na posse do imóvel situado na Avenida Antônio Carlos Benjamim, 1698A. Com base no mesmo dispositivo legal, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado em reconvenção. Expeça-se mandado de reintegração de posse, com notificação para desocupação em 30 dias, sob pena de cumprimento da ordem com reforço policial e arrombamento, sem prejuízo do pagamento de aluguel a partir da data em que deveria ocorrer a desocupação, a título de multa, cujo valor será arbitrado em sede de cumprimento de sentença. Em razão da sucumbência em maior parte dos réus, condeno-os ao pagamento de 80% das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, com base no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, cumprindo à autora arcar com os 20% restante. Já para a demanda reconvencional, cumprirá aos réus arcarem com a integralidade das custas e despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa para a reconvenção fixado nesta sentença. Ressalve- se, entretanto, o previsto no artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, por serem ambas as partes beneficiárias da gratuidade da Justiça. Anote-se a reconvenção no sistema SAJ (valor da causa de R$ 9.600,00). Tendo em vista a expressa revogação do artigo 1.096 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (Provimento CG nº 17/2016), bem como a nova orientação trazida pelo Código de Processo Civil (artigo 1.010, parágrafo 3º), as Unidades Judiciais de 1º Grau estão dispensadas de efetuar o cálculo do preparo. Com o trânsito em julgado, certifique-se e intimem-se
as partes. Nada sendo requerido em trinta dias, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Dispensado o registro da sentença, nos termos do artigo 72, parágrafo 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, publique-se e intime-se.
São Paulo, (SP), 22 de novembro de 2020