19 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX-65.2021.8.26.0301 SP XXXXX-65.2021.8.26.0301
Publicado por Tribunal de Justiça de São Paulo
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
1ª Turma Cível e Criminal
Publicação
Julgamento
Relator
Carlos Henrique Scala de Almeida
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Ementa
Contrato de prestação de serviços educacionais. Pretensão de ser reduzida a cobrança da multa pela rescisão antecipada, em razão da pandemia. Possibilidade. Fato imprevisível que frustrou o objeto do contrato (prestação de serviço de ensino de línguas presencial). Prestação alternativa (aula on-line) que não substitui de maneira adequada o objeto inicialmente contratado. Cobrança de materiais não disponibilizados. Onerosidade excessiva evidenciada. Aplicabilidade da teoria da imprevisão ao caso. Pandemia causada pelo Covid-19 é fato imprevisível, que autoriza a intervenção judicial na relação contratual das partes Possibilidade de resolução do contrato, sem aplicação da multa Aplicação dos artigos 478 a 480 do CC – Redução da multa rescisória de 20% para 10% do valor remanescente. Danos morais, por outro lado, não evidenciados. Cobrança que era devida à época do protesto. Sentença parcialmente reformada. Recurso acolhido em parte.