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18 de Abril de 2024
  • 1º Grau
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TJSP • Cumprimento de sentença • Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos • XXXXX-08.2015.8.26.0100 • 29ª Vara Cível - Foro Central Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo - Inteiro Teor

Tribunal de Justiça de São Paulo
há 5 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

29ª Vara Cível - Foro Central Cível

Assuntos

Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos

Juiz

Valéria Longobardi

Partes

Documentos anexos

Inteiro TeorDocumento 1 - Páginas 436 - 437.pdf
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ADESÃO AO INSTRUMENTO DE ACORDO COLETIVO

Autos do processo nº XXXXX-08.2015.8.26.0100

GUNAWAN DJAJARAHARDJA , por seu Advogado/Defensor que esta subscreve, informa (m) que resolveu (ram) ADERIR ao Acordo Coletivo, firmado em 11/12/2017 pelas entidades de defesa dos consumidores e dos bancos, com mediação da Advocacia-Geral da União (AGU) e interveniência do Banco Central do Brasil (BACEN), respeitando o disposto na cláusula 5.6, e que deseja (m) formalizar essa Adesão por transação nos autos em epígrafe, de acordo com os artigos 840 e seguintes do Código Civil, uma vez que concorda (m) com todos os termos do referido acordo e seu anexo operacional.

O (s) Aderente (s) e seu (s) Advogado (s)/Defensor estão cientes de que a adesão ao presente acordo, por meio da assinatura deste Instrumento, importará na renúncia de toda e qualquer controvérsia jurídica relativa à(s) conta (s) e plano (s) discutido (s) nos autos do processo acima referido, sujeitando-se, doravante, exclusivamente às cláusulas e condições do Termo de Acordo Coletivo homologado pelo Supremo Tribunal Federal .

As informações prestadas pelo (s) Aderente (s) e/ou pelo (s) seu (s) Advogado (s)/Defensor na habilitação serão incluídas em banco de dados, conforme item IX do anexo operacional do Acordo Coletivo, cuja divulgação entre os intervenientes do Acordo Coletivo fica desde já autorizada pelo (s) Aderente (s) e/ou Advogado (s)/Defensor, os quais declara (m), sob as penas de lei, que as informações prestadas e os documentos fornecidos são verdadeiros e autênticos.

O (s) Aderente (s) e seu (s) Advogado (s)/Defensor, em face do pagamento a ser realizado, conforme cláusula sétima e subitens do Acordo Coletivo, dão plena, irrevogável e irretratável quitação ao Banco Réu, para nada mais reclamar em qualquer tempo, em juízo ou fora dele, quanto a quaisquer direitos e valores, sejam eles relativos a danos materiais, morais, obrigações de fazer, honorários advocatícios/defensoria e todas as demais consequências que possam ter como origem os fatos narrados na petição inicial deste processo, independentemente de sua natureza (civil, comercial, tributária, criminal, etc.).

Havendo outro processo pleiteando, no todo ou em parte, a (s) mesma (s) conta (s) e/ou plano (s) objeto desta habilitação, esta transação será aproveitada aos demais, de modo que o (s) Aderente (s) e seu (s) Advogado (s)/Defensor, ora habilitante (s), concorda (m) com a sua desistência e renunciam ao direito pleiteado em tais processos, em razão da existência de litispendência ou coisa julgada. Quando o (s) Advogado (s)/Defensor do (s) outro (s) processo (s) não for (rem) o mesmo, o (s) Aderente (s) responsabiliza-se pelo pagamento dos honorários correspondentes, quer de sucumbência, quer contratuais.

Existindo depósito judicial no processo, quer em favor do (s) Aderente (s) quer de seu (s)

Advogado (s)/Defensor, o valor será integralmente levantado em favor do Banco Réu, pelo que concorda (m), desde já, com a expedição do competente Alvará de levantamento. Caso o (s) Aderente (s) já tenha (m) recebido (levantado) valores no processo em epígrafe, estes serão abatidos de eventuais valores a serem pagos.

Em caso de execução/cumprimento de sentença de ação civil pública, o (s) Advogado (s)/Defensor desde logo concorda (m) com o rateio dos honorários, nos moldes fixados no Acordo Coletivo, e autoriza o repasse da parcela devida à FEBRAPO.

Em virtude da adesão ao Acordo Coletivo e da presente transação, o (s) Aderente (s) e seu (s) Advogado (s) reconhecem que são os únicos responsáveis pelo pagamento de eventuais honorários contratuais ou sucumbenciais devidos a outros (s) Advogado (s) que tenha (m) atuado no feito, responsabilizando-se, inclusive, pelo repasse dos valores devidos.

Eventual incorreção de dados fornecidos pelo (s) Aderente (s) e seu (s) Advogado (s)/Defensor nesta avença, que impossibilite o seu cumprimento, será de sua inteira responsabilidade, não podendo o Banco Réu responder por prejuízos decorrentes da inconsistência apurada. Na hipótese de divergência de dados (ex.: Nº Conta, Agência e CPF) o pagamento será realizado por meio de depósito judicial, independentemente de comunicação ou anuência do (s) Aderente (s) e seu (s) Advogado (s)/Defensor, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da devolução do pagamento, adotando-se o depósito judicial como forma de pagamento também para as parcelas vincendas.

O (s) Aderente (s) e Advogado (s)/Defensor desiste (m) expressamente da interposição de recursos e ou sucedâneos recursais, bem como dos já interpostos, inclusive em autos apensos ao processo ora habilitado, e finalmente concorda (m) com a extinção do feito e com a homologação da composição, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea b e artigo 924, inciso II, ambos do Código de Processo Civil.

São Paulo, 2 de Maio de 2019.

ANTONIO CAMARGO JUNIOR

015066/PR

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-sp/1452303584/inteiro-teor-1452303589