16 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX-17.2019.8.26.0495 SP XXXXX-17.2019.8.26.0495
Publicado por Tribunal de Justiça de São Paulo
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
10ª Câmara de Direito Privado
Publicação
Julgamento
Relator
Márcio Boscaro
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Ementa
AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. PEDIDO DECLARATÓRIO DE DIREITO DE PREFERÊNCIA.
Sentença de improcedência. Insurgência. Alegação de cerceamento do exercício do direito de preferência, fundado no artigo 504 do Código Civil. Descabimento. Conhecimento da apelante acerca da intenção de venda da cota parte dos coerdeiros. Bem em questão que é imóvel rural, divisível. O exercício da preempção previsto no artigo 504 do Código Civil, somente tem lugar em hipótese de venda efetuada sem o conhecimento do condômino preterido. Hipótese aqui inocorrente. Sentença mantida. RECURSO IMPROVIDO.