28 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
São Paulo
Registro: 2014.0000649372
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação nº 0006895-44.2012.8.26.0070, da Comarca de Batatais, em que é apelante FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, é apelado MARCIO DONIZETTI PEREZ (JUSTIÇA GRATUITA).
ACORDAM, em 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Deram provimento em parte ao apelo da Fazenda do Estado para o fim exclusivo de reconhecer a sucumbência recíproca, devendo cada uma das partes arcar proporcionalmente com as custas e despesas processuais, bem como com os honorários de seus respectivos patronos, observada a gratuidade judiciária de que beneficiária a autor-apelado.V.U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmo. Desembargadores REINALDO MILUZZI (Presidente) e MARIA OLÍVIA ALVES.
São Paulo, 13 de outubro de 2014.
SIDNEY ROMANO DOS REIS
RELATOR
Assinatura Eletrônica
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Apelação Cível nº. 0006895-44.2012 Voto n. 22.308
Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo
Apelado: Márcio Donizetti Perez (AJ)
Comarca: Batatais
Magistrado Sentenciante: Adriana Gatto Martins Bonemer
Apelação Cível Administrativo Multa de Trânsito Ação Anulatória Sentença de procedência parcial Recurso da FESP Provimento parcial de rigor.
1. Não prospera a pretensão da FESP de subsistência da infração do art. 162 do CTB porque é esta de responsabilidade exclusiva do proprietário na forma do art. 257, § 2º, do CTB, não se transmitindo ao novo proprietário.
2. De outra parte, impõe-se reconhecer a sucumbência recíproca porque decaiu o autor de parte substancial de seu pedido.
Sentença reformada em parte - Apelação da FESP parcialmente provida.
1. Por r. Sentença de fls. 165/166, cujo relatório ora se adota, a MM. Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Batatais, nos autos de Ação Anulatória proposta por Márcio Donizetti Perez em face da Fazenda do Estado de São Paulo , assim decidiu: “julgo parcialmente procedente a ação, nos termos do art. 269, I do CPC, para anular o auto de infração n. B-35-5005204, referente ao art. 164 do CTB, confirmando-se a tutela inicialmente concedida. Como decaiu da maior parte, a requerida arcará com honorários advocatícios em favor do advogado do autor, que ora arbitro em R$ 800,00, nos termos do art. 20, § 4º do CPC.”
Não conformada apela a requerida Fazenda do Estado de São Paulo com razões de fls. 169/173.
Pretende a reforma da r. Sentença no sentido da improcedência total da demanda. Para tanto, em resumo, argumenta que legitima a aplicação de duas multas porque o autor não era o proprietário do veículo quando da autuação e responde o autor porque adquiriu o veículo na forma do art. 131, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro. Subsidiariamente, pugna pelo reconhecimento da sucumbência recíproca.
Recebido o apelo (fls. 174), com contrarrazões (fls. 178/186), subindo os autos.
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
2. Comporta acolhida parcial o reclamo.
Por primeiro, não viceja a pretensão da Fazenda do Estado o que toca à subsistência da multa relativa ao art. 164 do Código de Trânsito Brasileiro.
Ora, efetivamente não se poderia pretender sua cobrança do autor porque não era ele o proprietário do automotor por ocasião de sua ocorrência haja vista que, neste caso, a responsabilidade é exclusiva do proprietário nos precisos termos do art. 257, § 2º, do Código de Trânsito, não se havendo que falar em responsabilidade solidária.
De outra parte, contudo, assiste razão à Fazenda do Estado no que toca ao reconhecimento da sucumbência recíproca porque o autor pretendia a anulação de duas infrações e restou exitoso em apenas uma delas.
Esta é a inteligência do art. 21 do CPC.
Assim sendo, cada uma das partes deverá arcar proporcionalmente com as custas e despesas processuais, bem como com os honorários de seus respectivos patronos, observada a gratuidade judiciária de que beneficiário a autor-apelado.
3. Ante todo o exposto, pelo meu voto, dou provimento em parte ao apelo da Fazenda do Estado para o fim exclusivo de reconhecer a sucumbência recíproca, devendo cada uma das partes arcar proporcionalmente com as custas e despesas processuais, bem como com os honorários de seus respectivos patronos, observada a gratuidade judiciária de que beneficiário a autor-apelado.
Sidney Romano dos Reis
Relator