18 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
9ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Registro: 2014.0000674961
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação nº XXXXX-12.2007.8.26.0053, da Comarca de São Paulo, em que são apelantes THEREZA MARTIMBANCO FRANCHI, HIRGES TAVARES DO PRADO, MAGDALENA DESTRO PERDÃO, FREDI ANTONIO MEZGOLIS BARRIOS, MARIA LUCIA CARDOSO DE PAIVA HADDAD, JULINDA RIBEIRO TAVARES, VERA LUCIA DA SILVA, MARIA DE FÁTIMA HADDAD PERDÃO, EUZELIA BARBIERI FONSATO, MARIA APARECIDA SOUZA LIMONGE, MARIA SIVITERESA LUPIANHES, VILMA AMÁLIA DE OLIVEIRA BACETTI LIMONGE, VERA LUCIA BERTOCCO DE SOUZA, ISOLINA GAVIOLI MANZONI, ROSOEL DONIZETE DA CUNHA, JOSE ANTONIO GARÇON, MAURICIO BERTOCCO, THEREZA BELLO NUNES LEITE, ELIO FERREIRA DA SILVA, DAGMAR VENÂNCIO DA COSTA e MARIA BENEDITA DOS SANTOS, é apelado FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
ACORDAM, em 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Deram provimento ao recurso. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores MOREIRA DE CARVALHO (Presidente), CARLOS EDUARDO PACHI E REBOUÇAS DE CARVALHO.
São Paulo, 22 de outubro de 2014.
Moreira de Carvalho
RELATOR
Assinatura Eletrônica
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Comarca: São Paulo
Juiz de 1ª Inst.: Alexandra Fuchs de Araújo
Apelante: THEREZA MARTIMBANCO FRANCHI E OUTROS
Apelada: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
“EMBARGOS À EXECUÇÃO Ausência de impugnação Aplicação dos efeitos da revelia
Impossibilidade O silêncio do credor não é suficiente para elidir a presunção de veracidade do título executivo judicial Sentença anulada Recurso provido.”
VOTO 17873
EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de THEREZA MARTIMBIACO FRANCHI E OUTROS , sob o fundamento de execução na execução de título judicial, tendo ocorrido a quitação integral do débito.
A r. sentença de fls. 104/105, julgou procedente os embargos e extinguiu a execução (processo nº 053.90.604.602-9), com base no art. 794, inciso I, do Código de Processo Civil.
Apelam os embargados (fls. 111/113). Sustentam a impossibilidade do julgamento antecipado, em ofensa ao princípio do contraditório, sendo necessária confrontação dos cálculos apresentados pelo ente público por um Contador Judicial.
Houve apresentação de contrarrazões ao recurso
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(fls. 136/139).
Vieram os autos para julgamento.
RELATEI.
Os presentes embargos à execução opostos pelo ente público são oriundos de execução de sentença proferida em ação ajuizada pelos embargados, ora apelantes, servidores públicos ativos e inativos, com objeto o pagamento de diferenças salariais decorrentes do “gatilho salarial” (fls. 5/98).
Após intimação dos embargados, decorreu o prazo legal para apresentação de impugnação aos embargos (fl. 102), tendo o Magistrado “a quo” reconhecido a ocorrência dos efeitos da revelia e, assim, julgado procedente os embargos, para extinguir a execução, pela quitação da dívida.
No entanto, em sede de execução, a falta de impugnação pelos credores aos embargos opostos pelo devedor, não implica necessariamente a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial.
Isso porque, a execução fundada em título judicial goza de presunção de certeza e, assim, é incumbência do devedor embargante demonstrar o necessário para afastar a presunção decorrente da revelia.
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Esse é o entendimento do Superior Tribunal de
Justiça:
"A não impugnação dos embargos do devedor não induz os efeitos da revelia, pois que, no processo de execução, diferentemente do processo de conhecimento em que se busca a certeza do direito vindicado, o direito do credor encontra-se consubstanciado no próprio título, que se reveste da presunção de veracidade, até porque já anteriormente comprovado, cabendo, assim, ao embargante-executado o ônus quanto à desconstituição da eficácia do título executivo. (STJ-6ª REsp 601.957, Min. Hamilton Carvalhido, j. 23.8.05, DJU 14.11.05)."
E, este E. Tribunal também já se manifestou no
sentido que:
EMBARGOS À EXECUÇÃO. Ausência de impugnação. Aplicação dos efeitos da revelia. Impossibilidade. O silêncio do credor não é suficiente para elidir a presunção de veracidade do seu direito apoiado em título executivo. Precedentes. Necessário decretar, de ofício, a nulidade da r. sentença e determinar o retorno dos autos à primeira instância para seu regular processamento - Recurso prejudicado. (TJSP, 6ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Leme de Campos, Apelação nº XXXXX-31.2013.8.26.0053, j. 15/09/2014).
EMBARGOS À EXECUÇÃO - Ausência de impugnação aos cálculos apresentados Revelia Inocorrência - Não aplicação do art. 319, do CPC - Apenas o silêncio do credor não é suficiente para elidir a presunção de veracidade do seu direito apoiado em título executivo -Precedentes do STJ e deste Tribunal - Matéria de ordem pública - Necessário decretar a nulidade da r. sentença e determinar o retorno dos autos à primeira instância para seu regular processamento - Recurso provido. (TJSP, 11ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Luis Ganzerla,
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Apelação nº XXXXX-85.2011.8.26.0157, j. 24/06/2014).
Diante disso, por afastar os efeitos da revelia, entendo que deve ser anulada a r. sentença, remetendo-se os autos à Primeira Instância, com o prosseguimento dos embargos.
Ocorrendo isto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO , nos termos supra mencionados.
Jeferson MOREIRA DE CARVALHO
Relator
(assinatura eletrônica)