18 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
Registro: 2022.0000323246
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação Cível nº XXXXX-68.2017.8.26.0564, da Comarca de São Bernardo do Campo, em que é apelante OTAVIANO FERNANDES DE SOUZA, é apelado INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
ACORDAM , em sessão permanente e virtual da 16a Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento ao recurso. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores CYRO BONILHA (Presidente sem voto), LUIZ FELIPE NOGUEIRA E ANTONIO TADEU OTTONI.
São Paulo, 29 de abril de 2022
NAZIR DAVID MILANO FILHO
RELATOR
Assinatura Eletrônica
APELAÇÃO CÍVEL nº XXXXX-68.2017.8.26.0564
COMARCA: SÃO BERNARDO DO CAMPO
APELANTE : OTAVIANO FERNANDES DE SOUZA
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO Nº 22440
EXECUÇÃO EM AÇÃO ACIDENTÁRIA
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR - IMPERTINÊNCIA PEDIDO DE EVENTUAL DIFERENÇAS QUE NÃO FOI APRESENTADO EM MOMENTO OPORTUNO PRECLUSÃO SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA.
Apelação desprovida.
Trata-se de instauração de cumprimento provisório de sentença, objetivando o recebimento dos valores em atraso.
O INSS impugnou o prosseguimento da execução, sob as assertivas de: excesso de execução promovida pelo exequente; prevalecimento da memória de cálculo apresentada pelo INSS. (fls. 142/144).
A Contadoria Judicial, por meio da informação de fls. 188, observou: "A divergência entre as partes consiste no índice de correção monetária. O INSS utiliza a TR. O exequente utiliza o IGP-DI. Assim, respeitosamente, consulto Vossa Excelência qual o parâmetro para a correta elaboração do cálculo de liquidação ."
A r. decisão de fls. 189 determinou: "Ciência às partes quanto às informações da contadoria juntadas à pág. 188 ."
O Instituto Nacional do Seguro Social protocolou petição, na qual reiterou os fundamentos e pedidos de sua impugnação ao cumprimento de sentença já juntada aos autos, (fls. 194).
Por seu turno, o autor protocolou petição (fls. 195/198), na qual afirmou, em resumo, estar "escorreito o cálculo de liquidação apresentado pela parte autora no valor de R$ 164.509,81, pelo qual requer-se o prosseguimento do feito".
Comprovado o depósito nos autos (fls. 211), foi determinada a expedição do mandado de levantamento eletrônico (fls. 217) e, sendo a parte autora devidamente intimada da determinação (fls. 220), deixou de se manifestar e de apresentar eventual pedido de diferenças.
A r. sentença (fls. 224) julgou extinta a execução de ação acidentária, nos termos do artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, ao fundamento de que a obrigação exequenda foi satisfeita.
Inconformado, o autor interpôs apelação (fls. 229/234), postulando, em síntese, a reforma da r. sentença recorrida, sob as assertivas de que: afigura-se prematuro o decreto de extinção do procedimento de cumprimento de sentença, consoante dispõe o art. 924, inciso II, do CPC; evidente que não houve a satisfação integral do título executivo judicial, uma vez comprovada nos autos a existência de pendência de pagamento do valor controverso (o qual não compõe o valor requisitado, objeto do levantamento), decorrente da controvérsia sobre a adoção do índice de correção monetária a ser aplicado na elaboração do cálculo do crédito em desfavor da Fazenda Pública, que defendia a aplicação da TR; a obrigação inserta no título executivo judicial não foi satisfeita na sua integralidade, mas parcialmente satisfeita, em virtude da existência de diferença de valores, assim como da solução de temas jurídicos sufragados pelas nossas Cortes Superiores; mesmo com a homologação do valor tido como incontroverso, confessado pelo devedor e já pago por intermédio de precatório judicial, nada impede que o presente incidente permaneça em trâmite, aguardando o trânsito em julgado da ação de conhecimento, deflagrando o aperfeiçoamento do título executivo e propiciando a sua liquidação em definitivo.
Não houve contrarrazões (certidão: fls. 239).
É o relatório.
O recurso não comporta provimento.
Vê-se dos autos que, ao converter o incidente provisório em definitivo cumprimento de sentença e, determinada a expedição do mandado de levantamento eletrônico, o autor foi devidamente intimado para apresentar pedido de eventuais diferenças (fls. 220), tendo deixado transcorrer in albis o prazo para se manifestar.
Nesse contexto, correta a decisão do r. Juízo a quo , na medida em que o autor exequente não requereu, em tempo oportuno, a execução de eventual saldo remanescente.
Por conseguinte, irretocável a sentença de origem que julgou extinta a execução da presente ação acidentária, nos termos do artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil.
Ante o exposto, pelo meu voto, nega-se provimento ao recurso do autor.
NAZIR DAVID MILANO FILHO
Relator