19 de Agosto de 2022
- 1º Grau
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TJSP • Habilitação de Crédito • Inventário e Partilha • XXXXX-94.2021.8.26.0482 • 1ª Vara de Família e Sucessões do Tribunal de Justiça de São Paulo - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Assuntos
Juiz
Partes
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SENTENÇA
Processo nº: XXXXX-94.2021.8.26.0482
Classe - Assunto Habilitação de Crédito - Inventário e Partilha
Requerente: Banco do Brasil SA
Requerido: Joao David de Oliveira e outros
Justiça Gratuita
Juiz (a) de Direito: Dr (a). Moisés Harley Alves Coutinho Oliveira
Vistos.
Cuida-se de pedido de habilitação de crédito em inventário por meio do qual pretende a parte autora o recebimento da quantia de R$ 115.880,59 , relativa a contrato de crédito realizado via sistema de Auto Atendimento no valor de R$ 109.189,45, a ela devidos e não pagos em vida pela de cujus .
Intimados os interessados (fls. 90), o inventariante apresentou impugnação (fls. 91/95) colacionando aos autos o contrato de empréstimo realizado sob a operação nº 934910911 (fls 96/99), assim como a respectiva Proposta de Adesão ao Seguro Crédito Protegido (fls. 100/104).
É a síntese do necessário.
A habilitação de crédito há de ser julgada improcedente.
Dispõe o artigo 642 do CPC que "Antes da partilha, poderão os credores do espólio requerer ao juízo do inventário o pagamento das dívidas vencidas e exigíveis". Contudo o artigo 643 do mesmo diploma assevera que "Não havendo concordância de todas as partes sobre o pedido de pagamento feito pelo credor, será o pedido remetido às vias ordinárias. Parágrafo único: o juiz mandará, porém, reservar, em poder do inventariante, bens suficientes para pagar o credor quando a dívida constar de documento que comprove suficientemente a obrigação e a impugnação não se fundar em quitação."
Pois bem.
A habilitação de crédito em inventário constitui mero incidente, sem caráter litigioso, que possibilita o conhecimento de dívida contraída pela de cujus e eventualmente não relacionada nas declarações prestadas pelo inventariante, por desconhecimento de existência ou discordância quanto à exigibilidade.
É meio de que dispõe o credor para evitar ajuizamento de ação de cobrança ou
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mesmo de pretensão executiva (conforme o documento ou título que representa o crédito), que ensejaria demora no seu recebimento, além do agravamento dos encargos do espólio e atraso na conclusão do inventário, que os herdeiros podem evitar, ante previsível sucumbência.
No caso dos autos, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, a parte ré fez prova quanto à existência de fato extintivo do direito do autor, tendo em vista que a proposta de adesão ao Seguro foi assinada eletronicamente pela de cujus - vide fls. 104, com débito efetivado em sua conta bancária no mesmo dia (fl. 105).
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de habilitação de crédito com fundamento no artigo 373, II, do CPC.
Traslade-se cópia desta para os autos do inventário.
Oportunamente, arquivem-se, com as cautelas de praxe.
Publique-se. Intimem-se.
Presidente Prudente, 29 de abril de 2022.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006,
CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA
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