19 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX-74.2021.8.26.0602 SP XXXXX-74.2021.8.26.0602
Publicado por Tribunal de Justiça de São Paulo
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
6ª Câmara de Direito Privado
Publicação
Julgamento
Relator
Maria do Carmo Honorio
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL POR NÃO CONSTAR NO ROL DOS PROCEDIMENTOS OBRIGATÓRIOS DA ANS E SER DE USO DOMICILIAR. INADMISSIBILIDADE. PARTE QUE NECESSITA DO TRATAMENTO PARA MELHORA DE SUA SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE CUSTEIO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 102 DO TJSP. PRECEDENTES. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRECEDENTES. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Embora o Código de Defesa do Consumidor não seja aplicável ao caso sob julgamento, tal fato não desobriga pessoas jurídicas de fornecer o tratamento e medicamento necessário ao paciente. Aplicação das regras Código Civil, que prevê a função social do contrato, assim como o princípio da boa-fé.
2. É inadmissível a negativa de fornecimento do medicamento "Enoxiheparina", o qual foi indicado pelo médico à beneficiária, para tratamento de trombofilia, sob fundamento de que o tratamento não consta no rol da ANS. 3. A negativa de fornecimento de medicamento não tem o condão de gerar indenização por danos morais quando não demonstrado fato do qual possa ser inferida efetiva ofensa aos direitos da personalidade da paciente, sobretudo quando ausente o agravamento do quadro clínico dela. Entendimento desta Colenda 6ª Câmara.