18 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação: APL XXXXX-69.2011.8.26.0262 SP XXXXX-69.2011.8.26.0262
Publicado por Tribunal de Justiça de São Paulo
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
22ª Câmara de Direito Privado
Publicação
Julgamento
Relator
Roberto Mac Cracken
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Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO. CESSÃO DE CRÉDITO ORIUNDA DE CONTRATOS BANCÁRIOS. EXEQUENTE-CESSIONÁRIO NÃO INTEGRANTE DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. CONDIÇÕES PERSONALÍSSIMAS DO CEDENTE. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE ENCARGOS BANCÁRIOS.
É de registro que, mesmo em patamar infralegal, inexiste qualquer normatização que determine que os créditos cedidos por instituição financeira a cessionário não integrante do Sistema Financeiro Nacional devam manter a mesma natureza atribuída aos contratos bancários. Assim, no caso específico, mostra-se totalmente inadequado a cobrança de encargos contratuais cuja permissão é exclusiva das entidades pertencentes ao Sistema Financeiro Nacional. Fundos, securitizadoras, factoring, bancos em liquidação extrajudicial (falência administrativa) e massas falidas não podem ultrapassar, no tocante a cobrança de juros, a barreira de ordem pública estabelecida pelo Decreto nº 22.626/33. Recurso de apelação parcialmente provido.