16 de Agosto de 2022
- 1º Grau
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TJSP • Execução Fiscal • XXXXX-80.2016.8.26.0323 • Tribunal de Justiça de São Paulo - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Partes
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CERTIDÃO DE NÃO LEITURA - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO
Processo nº: XXXXX-80.2016.8.26.0323
Classe - Assunto: Execução Fiscal - Contribuições de Melhoria
Exeqüente: Prefeitura Municipal de Lorena
Executado: Jose Araujo
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OAB; Número da OAB e Nome do Advogado Selecionado << Informação indisponível >> Prefeitura Municipal de LorenaPrefeitura Municipal de LorenaNome do Representante Legal do Processo << Informação indisponível >>
CERTIFICA-SE que, em 02/06/2018, transcorreu o prazo de leitura no portal eletrônico, do ato abaixo. Considera-se o início do ato em 05/06/2018.
Destinatário do Ato: Prefeitura Municipal de Lorena
Teor do ato: Vistos. Cuida-se de embargos infringentes opostos pela FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE LORENA em face da sentença de fls. 03/06, alegando, em síntese, que o juízo, ao reconhecer a prescrição do crédito tributário de ofício, teria violado o princípio da não surpresa, contido no artigo 10 do Código de Processo Civil. Assim, pugnou pela reforma da sentença (fls. 16/27). É o relatório.Fundamento e decido.Recebo os embargos infringentes, opostos na forma do art. 34 da Lei 6.830/80, pois tempestivos, negando-lhes provimento quanto ao mérito. Com efeito, em que pese o aduzido pela municipalidade, a extinção da execução foi correta e acertadamente decretada, porquanto, de fato, verificada a ocorrência da prescrição, nos termos do artigo 174, caput, do Código Tributário Nacional. Ademais, não se pode ouvidar que toda atividade realizada no processo encontra-se voltada à finalidade de solução do conflito em conformidade com a juridicidade e com a justiça, não havendo justificativa minimamente plausível para que se proceda à reforma ou anulação da sentença recorrida, porquanto, malgrado alegando violação ao princípio da não surpresa, o embargante nenhum argumento capaz de elidir a convicção acerca da ocorrência da prescrição trouxe aos autos. Disso decorre a compreensão de que o acolhimento da pretensão recursal em nada alteraria a conclusão contida na sentença, qual seja, de que está prescrito o crédito objeto da execução. Assim, e considerando a fundamentação contida na sentença embargada, verifica-se que caminho outro não há senão o da negação de provimento aos embargos, mantendo a sentença atacada tal como lançada. Intimem-se.
Lorena, (SP), 03/06/2018.