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- 2º Grau
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Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
c ^'«l HADO (A) SOS Nº
ACÓRDÃO llllllllllllllllllllllllllllllllllllllllllllllliii
Vistos, relatados e discutidos estes autos de
Agravo de Instrumento nº 994.08.086519-0, da Comarca
de São Paulo, em que é agravante LEROY MERLIN CIA
BRASILEIRA DE BRICOLAGEM sendo agravado PREFEITURA
MUNICIPAL DE SÃO PAULO.
ACORDAM, em 14 Câmara de Direito Público do
Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte
decisão: "POR MAIORIA DE VOTOS, NEGARAM PROVIMENTO AO
RECURSO, VENCIDO O 2º JUIZ, DES. GONÇALVES ROSTEY.",
de conformidade com o voto do Relator, que integra
este acórdão.
O julgamento teve a participação dos
Desembargadores GONÇALVES ROSTEY (Presidente) e
MARINO NETO.
São Paulo, 24 de junho de 2010.
OSVALDO PALOTTI JÚNIOR
RELATOR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DÉCIMA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
— voto n. 4269 —
Agravo de Instrumento n. 994.08.086519-0
Agravante: Leroy Merlin Cia. Brasileira de Bricolagem
Agravada : Municipalidade de São Paulo
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE CREDITO
TRIBUTÁRIO
- Depósitos realizados em contrariedade a decisão judicial não reformada - Suspensão da exigibilidade de tributos -Inocorrência:
- Não há que se falar em suspensão da exigibilidade de crédito tributário se os depósitos do montante controvertido
são realizados em contrariedade a decisãojudicial não reformada.
RECURSO NAO PROVIDO.
Vistos.
É agravo de instrumento tirado
contra a decisão copiada a fls. 155, que /ejeitou exceção de
pré-executividade. Houve resposta.
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É o relatório.
I. A apresentação de exceção
de pré-executividade só tem cabimento quando o executado possa demonstrar, de plano, a inexistência das condições da ação ou de crédito a executar, ou, ainda, a nulidade formal do título sobre o qual se funda a pretensão executória.
No caso, a agravante defendeu
que está suspensa a exigibilidade do crédito que lhe está sendo cobrado porque efetuou, segundo afirma, o depósito integral da dívida em mandado de segurança. Cuida-se, logo se vê, de matéria que pode, sim, ser ventilada pela via da objeção de pré-executividade.
II. A irresignação, todavia, não merece acolhida.
A agravante diz que, conforme
demonstrariam os documentos copiados a f&. 122/131, realizou, no mandado de segurança n. 924.053.02.0l/4618-6, o depósito do valor cobrado pela agravada na execução fiscal deViteresse.
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Entretanto, como se vê da decisão
apontada a fls. 142, as parcelas referentes a exercícios
posteriores a 2002 não poderiam ser depositadas naqueles autos.
Consoante ali se decidiu, "o
'mandamus' refere-se exclusivamente ao lançamento de IPTU do exercício de 2002, envolvendo pretensão presente o exercício de 2003, fora do 'thema decidendum' e, pois, extra petita'. Por tudo
quanto o exposto, ausente o fumus boni iuris, indefiro o pedido
de fls/\
Registre-se que não cabe, aqui,
apreciar a questão referente à extensão do direito do contribuinte
de depositar em juízo eventuais valores controvertidos, já que
há decisão expressa no sentido de que, in casu, a agravante
somente poderia realizar depósitos relativos ao exercício de 2002.
E, uma vez que a recorrente não
demonstrou ter ocorrido a reforma daquela decisão, não há que
se falar, ao menos nesta seara processual, em regularidade dos
depósitos realizados para o exercício de 2006, oòjeto do processo
originário. / \ .
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Daí que não é, mesmo, o caso
de extinção da execução fiscal de que se cuida, uma vez que, como é cediço, o reconhecimento da suspensão da exigibilidade do crédito tributário dependia de depósito integral e regular do montante devido \
III. Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso.
tti Júnior
1 Tal como prescreve a Súmula n. 112 do STJ, verbis: o depósito somentesuspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro.