29 de Junho de 2022
- 1º Grau
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TJSP • Ação Penal de Competência do Júri • Homicídio Qualificado • 150XXXX-72.2021.8.26.0587 • Vara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Assuntos
Juiz
Partes
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ATA DE JULGAMENTO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DO JÚRI
Processo nº: 1500052-72.2021.8.26.0587
Classe - Assunto Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado
Documento de Origem: Inquérito Policial, Inquérito Policial, Boletim de Ocorrência,
Boletim de Ocorrência, Portaria - 2013099/2021 - 01º D.P.
S.SEBASTIÃO, 10688924 - 01º D.P. S.SEBASTIÃO, 88/21/305 - 01º D.P. S.SEBASTIÃO, 91/21/305 - 01º D.P. S.SEBASTIÃO, 2013099 - 01º D.P. S.SEBASTIÃO
Autor: Justiça Pública
Réu: ELIS SANTOS MARQUES
Vítima: ANTONIO CARLOS DE JESUS SILVA
Artigo da Denúncia: *
Data da Audiência: 16/05/2022
Réu Preso
Justiça Gratuita
Ao16/05/2022 às 09:30h, nesta cidade e Comarca de São Sebastião, Estado de São Paulo, no Fórum e salão das sessões do Tribunal do Júri, na Rua Emídio Orselli, 333 - Varadouro, às 10h00min , com as portas abertas, presentes o (a) Excelentíssimo (a) Senhor (a) Dr (a). GLAUCIA FERNANDES PAIVA, MM. Juiz (a) Presidente do Tribunal do Júri desta Comarca, o Exmo. Dr. Promotor de Justiça, Dr. VALÉRIO MOREIRA SANTANA, comigo Escrevente do Plenário do Júri, assim como os Srs. Oficiais de Justiça e Porteiros dos Auditórios, A seguir, iniciada a sessão com as formalidades legais, o (a) MM. Juiz (a) Presidente, cumprindo o disposto no artigo 442, do C.P.P., abriu a urna contendo as cédulas com os nomes dos 25 (vinte e cinco) jurados sorteados para esta sessão e, verificando publicamente que ali se achavam 21 (vinte e cinco) jurados, conforme termo respectivo, mandou que se fizesse a chamada e, havendo número legal de jurados, declarou instalada a sessão, a saber:
Nº NOME
1 ANDREY DOS SANTOS OLIVEIRA INT
INT
2 GILMARA LOPES COSTA
INT 3 JOSE ROBERTO DE MORAES SILVA INT 4 CELIO RAMOS DOS SANTOS INT 5 ANTONIO C.J.DE ALMEIDA INT 6 PRISCILA DAIANE V.GONÇALVES INT 7 CIBELE REGINA DA SILVA INT 8 MARIA APARECIDA DOS SANTOS INT 9 THASSIA CASTRO DE VASCONCELOS INT
10 ANDREA OSÓRIO DA SILVA INT 11 JANAINA DOS SANTOS TODESCATO INT 12 VALDECI NASCIMENTO DA SILVA INT
13 ALEXANDRE DE ANDRADE LUCIANO INT 14 MARIA EUGÊNIA ALVES DE OLIVEIRA INT 15 LUIZ CARLOS DOS SANTOS INT 16 FABIANA CRISTINA G. POMBO INT 17 DAIENE C.DE A. ANICETO AGRA Não 18 ALISSON SIMEÃO SANTANA INT 19 AILTON PINHEIRO (pediu dispensa) INT 20 MARCOS GONÇALVES INT 21 MEIBE F. DE SOUZA SANTOS INT
22 MARCELO AUGUSTO COSTA INT 23 IZABEL CRISTINA DA SILVA BALDO MARTINS INT 24 ERWIN EDSON APARECIDO DA MOTA INT 25 EVALDO DE SOUSA FLOR INT
Ausentes os jurados Célio Ramos dos Santos, Antonio C. De Almeida, Priscila Daiane V Gonçalves que deverão ser intimados para apresentar justificativa da ausência, no prazo de 48 horas, sob pena de pagamento de multa no valor de um salário mínimo.
Ausente ainda a jurada Ailton Pinheiro que foi dispensado pelo MM. Juiz, conforme requerimento em apartado.
Os jurados Gilmara Lopes Costa, Andrea Osório da Silva e Erwin Edson Aparecido da Mota, pois estavam com resfriado forte. Consigna-se que não foram dispensados do júri do dia 23.05.2022.
Havendo número legal, o (a) MM Juiz (a) declarou aberta a sessão e fez nova verificação da urna, para fins e observância do disposto no art. 447 do C.P.P. e anunciou que ia ser submetido a julgamento o processo em que é autora a JUSTIÇA PÚBLICA e o (s) réu (s) ELIS SANTOS MARQUES, determinando ao Porteiro que apregoasse as partes. Apregoadas, acudiram ao pregão o DR. VALÉRIO MOREIRA SANTANA (Promotor de Justiça), Dr (a). Débora Trindade Ferreira (advogado), o réu e as testemunhas.
A seguir foram lidas as causa de impedimento de jurados (art. 448 do Código de Processo Penal). Pelo (a) MM. Juiz (a) foi procedido o sorteio dos 07 jurados: 01) Andrey dos Santos Oliveira; 02) Marcos Gonçalves; 03) Alisson Simeão Santana; 04) Meibe F. De Souza Santos, 05) Maria Eugenia Alves de Oliveira, 06) Luiz Carlos dos Santos e 07) Alexandre de Andrade Luciano, havendo recusas pela DEFESA aos jurados José Roberto de Moraes Silva e Fabiana Cristina G. Pombo. Não houve recusas pelo Ministério Público.
Formado o Conselho de Sentença, com todos em pé, o (a) MM. Juiz (a) realizou a exortação constante do art. 466, § 1º, do Código de Processo Penal, bem como foram entregues aos mesmos, cópias do termo da denúncia, laudo, sentença de pronúncia e relatório elaborado pelo (a) Magistrado (a) noticiando os principais fatos do processo.
A seguir, foram colhidos os depoimentos das testemunhas Thiaggo, André e
Jhulie, conforme mídia própria.
Pelo Ministério Público foi dito que desistia da testemunha protegida e do policial militar Paulo Januário dos Santos.
Pela MM juíza foi dito: "Homologo a desistência da protegida e do policial militar Paulo Januário dos Santos".
Com a concordância do defensor, o réu foi interrogado.
Em seguida, foi declarada encerrada a instrução.
A seguir, pela MM Juíza foi declarado aberto os debates, dando a palavra a Acusação que se manifestou das 11h15 às 11h51
Logo após, foi dada a palavra à palavra à Defesa , que se manifestou das 11h51 às 12h20 .
Em seguida, o (a) MM. Juiz (a) Presidente indagou do (a) DD. Promotor (a) de Justiça se faria uso da réplica, tendo este respondido que não.
Em seguida, pela MM Juíza foi suspensa a sessão das 12h20min às 13h para almoço.
Concluídos os debates, o (a) MM. Juiz (a) leu os quesitos e explicou a significação legal de cada um. Indagou-se das partes e dos jurados se tinham esclarecimentos ou reclamações a fazer. A seguir, o (a) MM. Juiz (a) Presidente, considerando o momento de pandemia em que nos encontramos, se mostrando temerário a reunião em sala secreta que possui dimensões pequenas para receber a todos sem risco de aglomerações, determinou que o plenário do júri fosse esvaziado, permanecendo apenas o magistrado, promotor de justiça e advogados, escrevente de sala, bem como os componentes do conselho de sentença. Com observância dos dispositivos dos artigos 486 a 487 do Código de Processo Penal, procedeu-se à leitura e votação dos quesitos. Voltando todos à sala de sessões pública, a portas abertas, o (a) MM. Juiz (a) Presidente do Tribunal do Júri leu a sentença, cujo dispositivo final segue descrito:
"Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida pela Justiça Pública para, por conseguinte, ABSOLVER o réu ELIS SANTOS MARQUES, qualificado nos autos, das imputações a ele contidas na denúncia, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. "
Sentença Publicada em Audiência, que segue em apartado.
Pelas partes foi dito que desistiam do prazo recursal, motivo pelo qual
transita em julgado nesta data. Expeça-se o necessário. Saem os presentes intimados".
O MM. Juiz Presidente, então, agradecendo aos presentes, aos senhores jurados pelos serviços prestados à Justiça, deu por encerrados os trabalhos às 13h20min . Para constar lavrei esta ata que lido e achado conforme vai devidamente assinada. Eu,____________(Ovanilton Dantas Carvalho Junior), Escrevente, digitei, conferi e subscrevo.
GLAUCIA FERNANDES PAIVA
Juiz (a) Presidente Tribunal do Júri
LEONARDO ALBRECHT NETO
Promotor de Justiça
Débora Trindade Ferreira
Defensor
ELIS SANTOS MARQUES
Réu