16 de Agosto de 2022
- 1º Grau
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TJSP • Procedimento Comum Cível • Incapacidade Laborativa Permanente • XXXXX-11.2020.8.26.0053 • 1ª Vara de Acidentes do Trabalho do Tribunal de Justiça de São Paulo - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Assuntos
Juiz
Partes
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CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DE RELAÇÃO
Certifico e dou fé que o ato abaixo, constante da relação nº 0542/2021, foi disponibilizado na página 2170/2174 do Diário de Justiça Eletrônico em 16/11/2021. Considera-se a data de publicação em 17/11/2021, primeiro dia útil subsequente à data de disponibilização.
Advogado
Marcio Silva Coelho (OAB 45683/SP)
Teor do ato: "Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito (artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil), para condenar o réu à concessão do auxílio-acidente, nos termos determinados na fundamentação desta sentença, devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença relacionado às sequelas aqui indenizadas, e ao pagamento dos valores em atraso, com juros de mora incidentes de forma global desde a data de início do benefício até a data da citação e, após, decrescentemente, mês a mês, e correção monetária incidente mês a mês sobre as prestações em atraso, respeitada a prescrição quinquenal, se o caso. O dispositivo desta sentença fica limitado e modulado pela decisão final do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 862, cujo mérito foi julgado pela Primeira Seção da Corte em 09/06/2021. Os juros moratórios seguirão os índices oficiais aplicados à caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09), enquanto a correção monetária acompanhará o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC). É devido o abono anual (artigo 40 da Lei 8.213/91 e artigo 120 do Decreto 3.048/99) e a renda mensal inicial será reajustada pelos índices utilizados nos benefícios em manutenção, aplicando-se a proporcionalidade no primeiro reajuste (artigo 41-A da Lei 8.213/91). Deverá ser observado, na medida do possível, o processo de reabilitação profissional (artigos 89 a 92 da Lei 8.213/91 e artigos 136 a 140 do Decreto 3.048/99). Estabelecido o nexo causal, ficam convertidos os períodos recebidos a título de benefício previdenciário para o homônimo acidentário, sem qualquer repercussão econômica. Não sendo líquida a sentença, a definição do percentual relativo aos honorários advocatícios de sucumbência somente ocorrerá quando liquidado o julgado (artigo 85, parágrafo 4º, inciso II, do Código de Processo Civil). O réu não está sujeito ao pagamento das custas processuais; todavia, responde pelo pagamento das despesas e pelo reembolso de eventuais gastos do vencedor (Leis Estaduais 4.952/85 e 11.608/03). Tópico síntese (Comunicado 912/07 da Corregedoria Geral da Justiça)- número do processo: XXXXX-11.2020.8.26.0053 - benefício concedido: auxílio-acidente - data do início do benefício: dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença anteriormente concedido em função das mesmas moléstias - renda mensal inicial: a calcular em fase de execução. Sentença sujeita à remessa necessária (artigo 496 do Código de Processo Civil). Publique-se e se intimem. São Paulo, 11 de novembro de 2021."
SÃO PAULO, 16 de novembro de 2021.
Márcia Antonieta Sisinno
Chefe de Seção Judiciário