9 de Agosto de 2022
- 1º Grau
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TJSP • Procedimento Comum Cível • XXXXX-04.2018.8.26.0165 • 1ª Vara - Foro de Dois Córregos do Tribunal de Justiça de São Paulo - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Juiz
Partes
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CERTIDÃO DE REMESSA PARA O PORTAL ELETRÔNICO
Processo nº: XXXXX-04.2018.8.26.0165
Classe - Assunto: Procedimento Comum - Irregularidade no atendimento
Requerente: Ana Laura Prado Spigolon
Requerido: PREFEITURA MUNICIPAL DE DOIS CÓRREGOS []
[] Fazenda Pública do Estado de São PauloFazenda Pública do Estado de São Paulo[][]
CERTIFICA-SE que em 01/11/2018 o ato abaixo foi encaminhado ao portal eletrônico .
Teor do ato: Ante o exposto e o mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados nesta ação e na de nº 1000813-10.2017 para: I- condenar a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO a colocar à disposição da autora, em 15 dias, os medicamentos descritos no segundo parágrafo de fl. 2 da inicial, ou outros, de marcas diversas, desde que contenham todos os componentes daqueles e que não haja oposição do médico da autora à sua substituição, a fim de manter o tratamento prescrito, confirmando, nesse ponto, as tutelas jurisdicionais já antecipadas nos dois processos. II condenar o MUNICÍPIO DE DOIS CÓRREGOS a fornecer à autora aqueles mesmos produtos sempre que o Estado, por meio de sua Divisão Regional de Saúde, deixar de fazê-lo espontaneamente e até que medidas necessárias à satisfação do direito reconhecido à autora sejam efetivadas. Para a retirada dos produtos, a parte autora deverá, a cada três meses, apresentar receita médica atualizada, e se algum dos medicamentos for controlado, toda vez que o for retirar. Em razão do não cumprimento da decisão que, nos autos nº 1000813-10.2017, concedeu à autora a tutela de urgência, mantenho, como forma de garantir à autora o acesso aos medicamentos, a sistemática de apresentação de orçamentos para aquisição deles pelo período de três meses seguida do bloqueio do correspondente valor em contas do Estado, medida que se mostrou eficaz naquele processo. Sucumbentes, os requeridos arcarão com as custas e despesas processuais devidas nas ações em que foram demandados, bem como com honorários advocatícios, os quais fixo em 15% sobre os valores atribuídos a cada uma das causas. Oportunamente, expeça-se certidão de honorários, nos termos do Convênio DPE/OAB ao
014-3652-1163, Dois Corregos-SP - E-mail: doiscorregos1@tjsp.jus.br
advogado nomeado para representar a autora no processo XXXXX-10.2017.
Copia desta sentença será lançada também naqueles autos. P.I.C.
Dois Corregos, (SP), 01 de novembro de 2018