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18 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Embargos de Declaração: ED XXXXX-19.2004.8.26.0439 SP XXXXX-19.2004.8.26.0439 - Inteiro Teor

Tribunal de Justiça de São Paulo
há 10 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

29ª Câmara de Direito Privado

Publicação

Relator

Silvia Rocha

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-SP_ED_90000021920048260439_de024.pdf
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Inteiro Teor

••ftmi v (.i,íícjís"íf: \

PODER JUDICIÁRIO c

H.VÍ:KÍ.-ÍIÍÍI :>!•: \ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

29 Câmara de Direito Privado

Embargo 2 Vara d s e d Pereir e Declaraçã a Barret o n o (process º XXXXX-19.2004.8.26.0439/5000 o nº 398/2004} 0

Embargante: Sérgio Lopes TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO Embargada: Agropecuária Dourado Ltda. ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRÁTICA Juiz de 1 grau: Rodrigo Ferreira Rocha REGISTRADO { A) SOB Nº

Decisão nº 17221. Illlllllllllllllll

*03908112*

Trata-se de embargos de declaração opostos

em relação à decisão de fl. 635, proferida por esta relatora, que

determinou que a ré recolhesse a diferença de preparo relativa ao porte

de remessa e o autor o valor integral do preparo e do porte. Sustenta o

embargante que a referida decisão foi omissa quanto ao fato de a

gratuidade ter sido requerida no recurso e que ela incorre em erro material

o afirmar que a concessão da gratuidade foi deferida em ato posterior à

recepção do apelo. Pede o acolhimento dos embargos para que seja

isento de recolher o preparo e o porte de remessa ou, de forma

subsidiária, a concessão de prazo para cumprir o que foi determinado.

De fato, a decisão embargada incorreu no erro

material apontado. Onde se disse que a concessão da gratuidade foi

posterior ao recebimento da apelação, leia-se que ela foi posterior à

interposição da apelação.

E, como a concessão da gratuidade não opera

efeitos ex tunc, ela não podia atingir ato pretérito, o da interposição do

apelo, motivo pelo qual o recurso devia ter vindo com a comprovação do

recolhimento do preparo.

O referido equívoco da decisão embargada não

pode prejudicar o embargante, de modo que a ele fica concedido o prazo

de cinco dias para recolhimento integral do preparo e do porte, contado

da data de publicação desta decisão, sob pena de deserção.

Aguarde-se o prazo fixado e voltem conclusos.

Int.

São Pàulav 6 de novembro de 2014.

SILVIA ROCHA

Relatora

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-sp/150651392/inteiro-teor-150651745