29 de Junho de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Inteiro Teor
Registro: 2022.0000382462
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 2297525-32.2021.8.26.0000, da Comarca de Sorocaba, em que é parte recorrente T. F.
L. , é a parte recorrida C. M. de G. L. , M. M. de G. L. .
ACORDAM , em sessão permanente e virtual da 10a Câmara de Direito Privado, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores: ELCIO TRUJILLO (Presidente sem voto), COELHO MENDES E JOSÉ APARÍCIO COELHO PRADO NETO.
São Paulo, 20 de maio de 2022
JAIR DE SOUZA
Relator
Assinatura Eletrônica
Voto nº: 10865
Agravo de instrumento nº: 2297525-32.2021.8.26.0000
Órgão Julgador: 10a Câmara de Direito Privado
Comarca de origem: Sorocaba
Foro de origem: Foro de Sorocaba
Vara de origem: 1a Vara de Família e Sucessões
Juiz (a) de origem: Carlos Alberto Maluf
Agravante: T. F. L.
Agravado (a): C. M. de G. L. , M. M. de G. L.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de Alimentos. Insurgência contra decisão que determinou a prisão civil. Pedido de conversão de rito, afastando o pedido de prisão civil e continuando com as penhoras. Impertinência. Atual estágio da pandemia de COVID-19 que não mais autoriza a perseguida suspensão do decreto prisional. Exegese da Recomendação CNJ (ato normativo nº 0007574-69.2021.2.00.0000). Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão de fls. 644, que, em execução de alimentos, expediu mandado de prisão civil.
No presente instante, inconformada, a parte agravante interpôs recurso de agravo de instrumento aduzindo, em síntese: i) Agravadas pleitearam dois pedidos de execução de alimentos, um pelo antigo artigo 732 do antigo Código de Processo Civil,
Agravo de Instrumento nº 2297525-32.2021.8.26.0000 - Voto nº: 10865*rl 2/7
processo n.º 1032098-39.2015.8.26.0602, onde as agravadas cobram o meses de novembro de 2014 a julho de 2015, que corre na mesma vara e cartório, petição inicial em anexo e outro pelo antigo artigo 733 onde elas cobram os meses de AGOSTO DE 2015 a OUTUBRO DE 2015, logo, se tratando de ação de continuidade; ii) embargante nunca se negou em pagar as pensões alimentícias das embargadas; iii) autos em que esta havendo o pedido de prisão do embargante, existe bloqueio de veículos e deu como garantia um imóvel que se encontra nas fls,. 545/546, cuja matricula e n.º 67.584, pois como há a indisponibilidade de bens, ficou difícil de vender, deveria sim, ser penhorado e leiloado pelo juízo; iv) O embargante é sexagenário, devido a esses fatos, que vem acontecendo com sua pessoa, sua saúde anda totalmente debilitada.
Pugna pelo pedido de que a presente ação deve seguir no rito do antigo art. 732 do CPC, afastando o pedido de prisão e continuando com as penhoras.
Recurso processado sem efeito suspensivo. Recolhido o preparo às fls. 07/08.
Sem resposta da parte agravada.
Parecer da PGJ pela não intervenção às fls. 54/58.
Não houve oposição ao julgamento virtual.
Agravo de Instrumento nº 2297525-32.2021.8.26.0000 - Voto nº: 10865*rl 3/7
O recurso está formalmente em ordem.
É o relatório.
O agravo merece DESPROVIMENTO.
A r. decisão recorrida deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Pois bem. Em que pese a argumentação da parte apelante, a r. decisão demonstra-se suficientemente fundamentada, aqui também adotada como razão de decidir, nos termos do art. 252 do Regimento Interno do TJ/SP.
Na Seção de Direito Privado desta Corte, o art. 252 do Regimento Interno do TJ/SP tem sido reiteradamente utilizado por esta Câmara, que prevê em seu texto a possibilidade de ratificação dos fundamentos da decisão recorrida, em que possui motivação suficiente, conforme segue:
Art. 252. Nos recursos em geral, o relator poderá limitar- se a ratificar os fundamentos da decisão recorrida, quando, suficientemente motivada, houver de mantê-la, apreciando, se houver, os demais argumentos recursais capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no
Agravo de Instrumento nº 2297525-32.2021.8.26.0000 - Voto nº: 10865*rl 4/7
julgamento.
Aliás, este dispositivo regimental tem sido aplicado para dar concretude à garantia constitucional da tutela jurisdicional célere, previsto no art. 5º, LXXVIII, da CF.
Ademais, o C. STJ tem prestigiado este entendimento ao reconhecer a possibilidade da ratificação do juízo de valor firmado em sentença, transcrevendo-a em acórdão. (REsp nº 662.272-RS, 2a Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j . de 4.9.2007; REsp nº 641.963-ES, 2a Turma, Rel. Min. Castro Meira, j . de 21.11.2005; REsp nº 592.092-AL, 2a Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, j . 17.12.2004 e REsp nº 265.534- DF, 4a Turma, Rel. Min. Fernando Gonçalves, j de 1.12.2003).
Por oportuno, deve ser ressaltado o seguinte trecho da r. decisão interlocutória, em que se demonstra suficientemente motivada acerca da prisão civil:
"Assim, conforme anteriormente já decidido (fls. 606, item 2), expeça-se mandado de prisão, não havendo, por ora, em face do atual contexto epidemiológico da Covid/19, falar em prisão domiciliar, à luz, inclusive, da Recomendação nº 122, de 05 de novembro de 2021 do Conselho Nacional de Justiça1."
Trata-se de execução de alimentos, sob o rito de prisão civil do executado de acordo com o art. 911 do CPC.
Agravo de Instrumento nº 2297525-32.2021.8.26.0000 - Voto nº: 10865*rl 5/7
Logo, a medida de prisão civil está amparada no parágrafo único do art. 911 do CPC, que segue:
Art. 911. (...)
Parágrafo único. Aplicam-se, no que couber, os §§ 2º a 7º do art. 528 .
Em que pese a aplicação da medida de prisão civil, esta não é castigo ou pena, mas sim um meio de coerção colocado à disposição do credor de alimentos, em razão da essencialidade do credito exequente.
Em complemento à decisão em epígrafe, insta destacar as considerações ofertadas no bojo do ato normativo nº 0007574-69.2021.2.00.0000 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ):
"Consideramos a importância fundamental dos alimentos, o longo período de espera dos credores da verba alimentar
que são crianças e adolescentes -, o avanço da imunização nacional, a redução concreta dos perigos causados pela pandemia e o inegável fato de que o cumprimento da obrigação alimentícia só ocorre com o anúncio da expedição do mandado prisional". ( https://www.cnj.jus.br/cnj-recomenda-retomada-de-prisão- de-devedor-de-pensao-alimenticia/ )
Agravo de Instrumento nº 2297525-32.2021.8.26.0000 - Voto nº: 10865*rl 6/7
Com esta premissa em mente, sabedor que as ordens de prisão não podem ficar obstadas ad eternum (sob pena de prestígio à condição de devedor contumaz) e, sabedor que ainda não houve, por parte do agravante, o pagamento dos alimentos devidos à própria prole, desponta mais do que pertinente a MANUTENÇÃO do decreto prisional.
Por fim, visando evitar repetição jurisdicional desnecessária, outros fundamentos demonstram-se dispensáveis diante da repetição integral dos que foram deduzidos na decisão.
Diante da acertada decisão de primeiro grau, conclui-se que a decisão não merece qualquer reparo.
Diante do exposto, pelo meu voto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
JAIR DE SOUZA
Relator
(assinatura eletrônica)
Agravo de Instrumento nº 2297525-32.2021.8.26.0000 - Voto nº: 10865*rl 7/7