29 de Junho de 2022
- 1º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
TJSP • Mandado de Segurança Cível • 104XXXX-59.2020.8.26.0053 • Vara da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça de São Paulo - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Partes
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
SENTENÇA
Processo nº: 1045607-59.2020.8.26.0053
Classe - Assunto Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade
Impetrante: Raul Ferreira Fogaca
Impetrado: Diretor da Diretoria de Habilitacao do Departamento Estadual de
Trânsito de São Paulo - Detran/sp
Juíza de Direito: Dra. Gilsa Elena Rios
Vistos etc.
RAUL FERREIRA FOGAÇA impetrou o presente Mandado de Segurança com Pedido Liminar contra o ato do DIRETOR DA DIRETORIA DE HABILITAÇÃO DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO - DETRAN/SP alegando, em síntese, na data de 08/09/2020 ao tratar da renovação de sua CNH, lhe foi entregue por funcionário do órgão a Notificação de Instauração de Procedimento Administrativo para Suspensão do Direito de Dirigir sob nº 1636/19, no qual lhe são imputadas a prática de 06 (seis) infrações de trânsito, em decorrência das quais foram atribuídos 27 (vinte e sete) pontos no prontuário de sua CNH, o que acarretou a suspensão do direito de dirigir pelo prazo de 08 (oito) meses (fls. 07/10; 12/16;). Aduz que não apresentou defesa no processo administrativo em questão pela ausência de notificação para fazê-lo. Posto isto, requer o deferimento de liminar para suspensão do ato administrativo que determinou a suspensão do direito de dirigir no Processo Administrativo nº 1636/2019 até a decisão final do presente mandado de segurança. Ao final, pede a concessão da segurança nos termos da liminar.
Houve indeferimento do pedido de liminar às fls. 32/33.
Notificada, a autoridade coatora prestou informações (fls.42/47) e juntou documentos (fls. 48/64).
1045607-59.2020.8.26.0053 - lauda 1
Alegou em síntese, que o DETRAN somente considera a penalidade após o devido procedimento administrativo, no qual são assegurados o contraditório, ampla defesa e devido processo legal. Encerrada esta etapa, afirma que deverá incidir a penalidade aplicada, não sendo cabível a apresentação intempestiva de defesa ou recurso administrativo. Menciona que referente aos procedimentos administrativos de autuação e notificação de multas, a competência não é exclusiva do DETRAN, existindo outros entes que os conduzem. Aduz que nos termos do artigo282c/c241 da Lei Federal nº 9.503/97, é dever do condutor manter seu cadastro devidamente atualizado. Ademais, frisa que o impetrante cometeu infração de trânsito, incidindo em hipótese que autoriza a instauração de procedimento administrativo para aplicação da penalidade de suspensão. Por este motivo, expõe que após o encerramento da fase recursal, houve o trânsito em julgado do procedimento em questão, momento em que a penalidade foi aplicada. Por fim, postula a denegação da segurança.
O Ministério Público opinou por não se manifestar fls. 67/69.
É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Trata-se de mandado de segurança em que se pleiteia a anulação de processo administrativo de SUSPENSÃO do direito de dirigir, bem como o desbloqueio de sua CNH.
Segundo dispõe o inciso LXIX, do artigo 5º, da Constituição da Republica, "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público". (destaque meu)
De outra parte, "Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por
1045607-59.2020.8.26.0053 - lauda 2
mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se o seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança , embora possa ser defendido por outros meios judiciais" (destaque meu - Hely Lopes Meirelles, Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, Habeas Data, 12a ed. Editora Revista dos Tribunais, págs. 12/13).
Assim, o direito líquido e certo deve ser demonstrado juntamente com seus pedidos iniciais, no momento da distribuição, com a juntada de todos os documentos pertinentes à ação art. 320 do CPC, salvo as situações expostas no art. 6º e parágrafos da Lei 12.016/09.
Conforme constam dos autos, o impetrante foi surpreendido com o bloqueio de sua CNH, ao tentar renova-la, uma vez que respondeu a Processo de SUSPENSÃO sem ao menos ter a chance de se defender, pois não teria recebido nenhuma notificação referente à sua instauração, muito menos para apresentar Defesa Administrativa, quiçá recursos.
Portanto, o bloqueio em sua CNH o estaria prejudicando, fundamentando esta irregularidade nas ausências de notificações tanto da sua instauração quanto para aprestar recurso e em possível cerceamento de defesa.
No entanto, a tese de ausência de notificação e cerceamento de defesa é improcedente.
A autoridade coatora demonstrou que houve, sim, encaminhamento da notificação de instauração de processo administrativo de cassação suspensão (fl. 51) e dos resultados das decisões com prazo para apresentação dos respectivos recursos (fls. 56, 60). Todos encaminhados para o endereço cadastrado no site do DETRAN.
Vale ressaltar que, tanto a notificação de instauração do Processo Administrativo quanto a notificação do Resultado da Cassação possuíam datas tanto para apresentação de defesa quanto para apresentação de recurso.
1045607-59.2020.8.26.0053 - lauda 3
Importante salientar que o órgão fiscalizador e autuador utiliza-se do banco de dados do DETRAN para expedição das notificações ao endereço do proprietário veicular quando a indicação do condutor no ato da infração não é possível artigo 4º, parág. 7º da Resolução CONTRAN 619/16.
Ademais, a atualização do endereço perante o DETRAN é responsabilidade do proprietário do veículo, conforme se depreende da leitura da Lei 9.503/97 ( Código de Trânsito Brasileiro CTB) artigos 282, § 1º: "A notificação devolvida por desatualização do endereço do proprietário do veículo será considerada válida para todos os efeitos" c/c 241: "deixar de atualizar o cadastro de registro do veículo ou de habilitação do condutor: infração leve; penalidade multa".
Considerando que o impetrante era o proprietário do veículo, que era responsabilidade única sua a atualização de seu endereço para que pudesse receber a notificações, que o endereço cadastrado no DETRAN é idêntico do informado na inicial, que os atos administrativos possuem presunção de legalidade e veracidade, não há como reconhecer a ausência de notificação por parte do órgão autuador ao impetrante.
Sobre a necessidade de recebimento pessoal do proprietário do veículo , sem razão o impetrante.
A responsabilidade da autoridade coatora é quanto à expedição da notificação para o endereço cadastrado, conforme artigo 10 caput e parágrafo 3º da Resolução CONTRAN 723/18 e, pelo parágrafo 6º do mesmo artigo, a devolução por desatualização de endereço é considerada válida:
Art. 10. O ato instaurador do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir de que trata esta Resolução, conterá o nome, a qualificação do infrator, a (s) infração (ões) com a descrição sucinta dos fatos e a indicac ̧aÞo dos dispositivos legais pertinentes.
(...)
1045607-59.2020.8.26.0053 - lauda 4
§ 3o A notificac aÞo seraì expedida ao infrator por remessa postal, por meio tecnoloìgico haìbil ou por outro meio que assegure a sua cie^ncia.
(...)
§ 6o A notificac aÞo devolvida, por desatualizac aÞo do enderec o do infrator no RENACH, seraì considerada vaìlida para todos os efeitos legais.
Tais premissas decorrem da obrigação do proprietário do veículo manter seu endereço atualizado junto ao cadastrado do DETRAN, pois é este o meio pelo qual o proprietário do veículo terá sua ciência assegurada sobre os processos administrativos que tramitam contra si.
No mais, a insatisfação do impetrante contra a penalidade imposta não possui razão, uma vez que encerrada a fase administrativa, a penalidade deve ser anotada no prontuário do motorista (artigos 265 e 290 do CTB).
Conclui-se que a insurgência do impetrante contra o Processo Administrativa de SUSPENSÃO não possui guarida.
Pelo exposto, DENEGO A SEGURANÇA requerida pelo impetrante.
Pela sucumbência, condeno o impetrante a arcar com as custas e despesas processuais.
Sem honorários de sucumbência por expressa determinação legal. P.I.C.
São Paulo, 05 de outubro de 2020.