29 de Junho de 2022
- 1º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
TJSP • Procedimento do Juizado Especial Cível • 101XXXX-51.2020.8.26.0554 • 2ª Vara da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça de São Paulo - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Juiz
Partes
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
CERTIDÃO DE REMESSA PARA O PORTAL ELETRÔNICO
Processo nº: 1019285-51.2020.8.26.0554
Classe - Assunto: Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não
Fazer
Requerente: Michel Bensal Leite
Requerido: DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO
PAULO []
[] DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULODETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO[][]
CERTIFICA-SE que em 17/11/2020 o ato abaixo foi encaminhado ao portal eletrônico .
Teor do ato: Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei 9.099/95. Fundamento e DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que os elementos carreados aos autos são suficientes para a formação de um juízo de certeza quanto à melhor solução a ser dada ao litígio. Trata-se de ação ajuizada por Michel Bensal Leite em virtude da instauração de procedimento para cassação de seu direito de dirigir pelo Detran-SP, como consequência de auto de infração acerca do qual alega não ter sido devidamente notificado, impossibilitando a apresentação de defesa no âmbito administrativo ou mesmo a indicação do condutor infrator. Assevera a inexistência de acesso ao procedimento administrativo instaurado em seu desfavor. Por esta razão, requereu, antecipadamente, a concessão da tutela de urgência para imediato desbloqueio de seu prontuário, e a final procedência da demanda nesse sentido. A tutela de urgência foi indeferida pela decisão de fls. 13/14. Citado, o Detran-SP apresentou a contestação de fls. 20/30, defendendo, em suma, a higidez do procedimento administrativo a seu cargo. Réplica às fls. 63/64. Pois bem. Em que pese o teor da petição inicial, dos documentos apresentados pelo Detran-SP extrai-se que pendem em desfavor do autor dois procedimentos de cassação de seu direito de dirigir (fls. 45/62 e 63/80), em relação aos quais, ao contrário do quanto narrado inicialmente, o requerente foi devidamente notificado (fls. 48/49 e 66/67). Com efeito, as notificações de instauração e da decisão de aplicação da penalidade de cassação (fls. 56/57 e 74/75) foram encaminhadas a endereço diverso daquele apontado na
Fone: (11) 4573-3203, Santo André-SP - E-mail: stoandre2faz@tjsp.jus.br petição inicial (fl. 01), evidenciando que o autor não manteve atualizados seus dados cadastrais. Sendo assim, eventuais notificações enviadas a endereço no qual não mais se encontrava o requerente são válidas. É cediço que constitui obrigação do condutor informar a alteração de seu endereço, sob pena de convalidação de todos os atos direcionados ao antigo. Esta é a sistemática adotada pelo Código de Trânsito Brasileiro, consoante se extrai de seus artigos 123, § 2º, 241 e 282, § 1º. Logo, o requerente deve suportar as consequências de sua desídia, especialmente a convalidação de eventuais notificações enviadas ao endereço constante de seu cadastro, ainda que desatualizado. Ademais, note-se que a exordial também reclama suposta falta de notificação dos autos de infração que redundaram nas instaurações ora questionadas. Evidente, assim, que o cerne desta pretensão está atrelado à suposta ilegitimidade da lavratura das infrações que levaram à instauração dos procedimentos de cassação do direito de dirigir do autor (fls. 47 e 65). No entanto, eventual ilegalidade no ato da lavratura deve ser oposta ao órgão responsável pela autuação, e não ao DETRAN, que apenas recebe a comunicação da imposição definitiva para atribuição de pontos e abertura de procedimentos para suspensão ou cassação do direito de dirigir. Em corolário, a discussão pretendida pelo autor não cabe aqui. Logo, nos procedimentos a cargo do Detran inexiste qualquer impropriedade a legitimar a insurgência, de forma que a improcedência da demanda é medida de rigor. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na presente ação ajuizada por MICHEL BENSAL LEITE em face do DETRAN-SP, extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Indevidos custas e honorários nesta etapa. P.R.I.C.
Santo André, (SP), 17 de novembro de 2020