28 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Habeas Corpus Cível: HC 207XXXX-87.2022.8.26.0000 SP 207XXXX-87.2022.8.26.0000 - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
Registro nº 2022.0000390800
Câmara Especial
Habeas Corpus nº 2074723-87.2022.8.26.0000 - Comarca de São Paulo
Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo
Paciente: E. M. S. F. (adolescente)
Voto n. 35.006
DECISÃO MONOCRÁTICA
HABEAS CORPUS Ato infracional equiparado a tráfico de entorpecentes ("caput", do art. 33 da Lei nº 11.343/06) Decisão que reputou necessária a avaliação pela equipe técnica do juízo como subsídio para a apreciação do pedido de progressão da medida socioeducativa de internação para liberdade assistida - Perda do objeto Superveniência de decisão proferida pelo MM. Juízo da Execução que substituiu a medida de internação por liberdade assistida - Inteligência do art. 659 do CPP, aplicado por analogia Pedido de extinção da medida que não foi objeto de apreciação pelo pronunciamento e deve ser submetida ao Juízo a quo , sob pena de supressão de instância - Extinção da ordem.
Vistos.
A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO impetra o presente habeas corpus , com pedido de liminar, em favor de E. M. S. F. , nascida em 21/12/2003, contra a decisão que reputou necessária a avaliação pela equipe técnica do juízo como subsídio para a apreciação do pedido de progressão da medida de internação para liberdade assistida (fls. 169/177).
Sustenta, em síntese, constrangimento ilegal da decisão que
indeferiu a progressão da execução diante de relatório conclusivo sugerindo a substituição da medida. Destaca parecer favorável do Ministério Público. Cita ser a decisão extra petita . Aduz violação aos princípios previstos no art. 35 da Lei nº 12.594/2012. Menciona que a gravidade do ato infracional e os antecedentes já foram considerados, consoante § 2º, do art. 42 da Lei nº 12.594/2012 e, nestes termos, a manutenção da internação configura bis in idem. Acrescenta que a competência da Equipe Técnica do Juízo é restrita, nos termos do art. 151 do ECA.
Pugna, portanto, à força de liminar, a suspensão da internação da paciente e desde logo autorizá-la a aguardar, em liberdade, o julgamento do presente writ . No mérito, requer a concessão da ordem para extinguir a medida socioeducativa (fls. 01/11).
Após conclusão dos autos, a liminar foi indeferida (fls. 187/189). O MM. Juízo prestou informações (fls. 196/211 e 213).
Em virtude das informações prestadas pelo magistrado, a respeito da progressão da medida, desnecessária a remessa de vistas à Procuradoria Geral de Justiça, diante da perda superveniente do objeto.
É o relatório.
Entende-se que o presente remédio constitucional deve ser extinto .
O presente habeas corpus encontra-se prejudicado em razão de decisão proferida pelo MM. Juízo da Execução aos 17/05/2022, que, em face das informações contidas no relatório de avaliação da medida da Fundação Casa, na avaliação pela Equipe Técnica do Juízo e nos pareceres favoráveis do Ministério Público e da Defensoria Pública, substituiu a medida de internação por liberdade assistida (fl. 218 dos autos de origem).
Assim, cessaram-se os motivos apontados como configuradores do
constrangimento ilegal sofrido pelo paciente, de maneira que fica prejudicada a ação pela perda de seu objeto (art. 659 do CPP).
Por fim, verifica-se que após a apresentação do relatório conclusivo sugerindo a inserção da adolescente em liberdade assistida (fls. 150/158), a defesa apresentou manifestação requerendo a substituição da medida de internação por liberdade assistida (fls. 167/168). Visando a necessidade de subsídios para apreciação de possível progressão, o magistrado determinou avalição pela Equipe Técnica do Juízo.
Em face desta decisão foi impetrado o presente habeas corpus . Todavia, depreende-se que o pedido do mérito do presente remédio constitucional é a extinção da medida e, tal pedido não foi postulado na origem. Razão pela qual o pedido defensivo deve ser feito ao juiz "a quo" sob pena de supressão de instância.
Posto isto, julga-se extinto o habeas corpus.
P. R. Int.
S ão Paulo, 24 de maio de 2022.
WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI
Presidente da Seção de Direito Público
Relator.
(assinado eletronicamente)