28 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
Registro: 2022.0000406206
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 2040624-91.2022.8.26.0000, da Comarca de Bauru, em que é agravante J. C. DOS S., é agravada C. S. M. DOS S..
ACORDAM , em sessão permanente e virtual da 3a Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U. , de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores JOÃO PAZINE NETO (Presidente) E DONEGÁ MORANDINI.
São Paulo, 27 de maio de 2022.
CARLOS ALBERTO DE SALLES
Relator (a)
Assinatura Eletrônica
3a CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
Agravo de Instrumento n. 2040624-91.2022.8.26.0000
Comarca: Bauru
Agravante: J. C. d. S.
Agravada: C. S. M. d. S.
Interessados: J. V. M. d. S. e J. L. M. d. S.
Juíza de origem: Ana Carla Criscione dos Santos
VOTO N. 26923
MODIFICAÇÃO DE GUARDA E EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. TUTELA DE URGÊNCIA. Decisão que indeferiu tutela de urgência requerida pelo autor, para fixação de guarda unilateral de um de seus filhos e exoneração de alimentos do outro. Irresignação do autor. Pretensão de modificação de guarda, anteriormente fixada por acordo das partes, de guarda unilateral da mãe para guarda unilateral do pai agravante. Ausência de probabilidade do direito (art. 300, CPC). Elementos dos autos que não revelam que o agravante exerce guarda unilateral de um dos filhos. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO.
Trata-se de agravo de instrumento tirado contra decisão de ps. 36/37, que indeferiu tutela de urgência requerida pelo autor, para fixação de guarda unilateral de um de seus filhos e exoneração de alimentos do outro.
Pleiteia o autor agravante (ps. 01/09) a reforma da decisão, alegando, em síntese, que a genitora agravada estaria em local incerto e não sabido, desde a separação de fato das partes. Afirma que, embora a guarda tenha sido fixada em favor da agravada, a guarda de fato do filho J. V. seria exercida pelo agravante desde o ano de 2020. Pretende a exoneração de sua obrigação alimentar em relação a esse filho e a regularização da guarda de fato já definida. Prequestiona o artigo 300 do Código de Processo Civil, o artigo 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente, e os artigos 1.585, 1.695 e 1.696 do Código Civil. Pretende que haja a exoneração integral de sua obrigação em relação ao filho que está na guarda da genitora, já que o agravante exerce a guarda unilateral do outro filho, sendo razoável que cada genitor arque com o sustento integral do filho sob sua guarda. Requereu a concessão de tutela antecipada recursal.
Indeferida tutela antecipada recursal (ps. 39/40). Dispensada a contraminuta.
Parecer da D. Procuradoria de Justiça a ps. 47/48, pelo desprovimento.
Os autos encontram-se em termos para julgamento.
É o relatório.
O recurso não comporta provimento.
Trata-se de ação de modificação de guarda c/c exoneração de alimentos, ajuizada pelo pai, em relação à guarda de um de seus filhos.
O agravante afirma que, após a separação de fato do casal, teria feito acordo com a genitora, para fixar a guarda unilateral de dois filhos à mãe e fixar alimentos de R$ 500,00, metade para cada filho (ps. 17/22).
Contudo, em meados de 2021 a agravada teria se mudado da cidade, levando consigo apenas um dos filhos, deixando o outro sob a guarda unilateral do agravante. Assim, o agravante pretende a regularização da situação de fato existente, de guarda unilateral do filho a seu favor, e a exoneração dos alimentos, por compensação da obrigação alimentar do filho sob sua guarda com a obrigação alimentar do filho sob a guarda da agravada.
Os elementos dos autos, porém, não preenchem os requisitos para a concessão da tutela de urgência, na forma do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Há apenas um documento que demonstraria a guarda exercida pelo agravante, declaração de matrícula escolar do filho (p. 24). Porém, o documento não declara que o responsável pelo aluno seja exclusivamente o agravante, e há indicação de que os endereços da agravada são da mesma cidade (ps. 45/46 de primeiro grau), o que não afasta o exercício da guarda pela agravada.
Pela falta de verossimilhança das alegações do agravante, de probabilidade de seu direito para o exercício da guarda unilateral, em modificação à guarda unilateral da agravada definida anteriormente, não deve ser concedida a tutela antecipada (art. 300, CPC).
Não há qualquer violação ao artigo 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente e aos artigos 1.585, 1.695 e 1.696 do Código Civil. Como se trata de tutela de urgência, o exame é superficial da demanda, e, no momento, não há elementos suficientes para demonstrar que a situação de fato existente é de guarda unilateral do filho J. V. pelo agravante.
Diante do exposto, nega-se provimento ao
agravo de instrumento, nos termos acima.
CARLOS ALBERTO DE SALLES
Relator