7 de Agosto de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: EMBDECCV XXXXX-06.2021.8.26.0000 SP XXXXX-06.2021.8.26.0000 - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Inteiro Teor
Registro: 2022.0000398039
DECISÃO MONOCRÁTICA
Voto nº 22/48729
Embargos de Declaração Cível nº XXXXX-06.2021.8.26.0000/50002
Embargtes: Peruque Participações Ltda. e Perplan Presidente Prudente Empreendimento Imobiliários Ltda.
Embargado: Juliana Cristina dos Santos
Juiz de 1º Instância: Silas Silva Santos
Relator (a): LUIZ ANTONIO COSTA
Órgão Julgador: 7a Câmara de Direito Privado
Vistos.
Embargos de Declaração opostos contra o v. Acórdão de fls. 491/498.
Sustentam as Embargantes que o decisório é contraditório, pois, ao passo que na fundamentação constou a necessidade de revogação da tutela de urgência, conforme requerido pelas ora Embargantes, na parte dispositiva constou que foi negado provimento ao recurso (fls. 498).
É o Relatório.
Decido monocraticamente.
Tendo em vista que após nova sessão de julgamento sobreveio o v. Acórdão de fls. 500/507, pelo qual esta c. Câmara corrigiu de ofício a contradição constante do v. acórdão de fls. 491/498, para o fim de dar provimento ao recurso, não subsiste o interesse recursal, pela perda superveniente do objeto destes embargos de declaração, autorizando, assim, o julgamento pelo Relator, monocraticamente, na forma dos artigos 932, inciso III, do CPC/2015.
Isso posto, monocraticamente, não conheço do recurso porque prejudicado.
Int.
São Paulo, 26 de maio de 2022.
LUIZ ANTONIO COSTA
Relator